TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-80.2020.8.18.0037
APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou improcedente o pedido inicial, o que restou mantido pelo acordão embargado. Nesta perspectiva, não havendo condenação, deve-se fixar tal valor com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801416-80.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em vício de contradição material para o qual requerer correção.
Alega que o Acórdão condenou o apelante a pagar custas e honorários recursais sobre o valor da condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa, considerando que não houve condenação.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja corrigido o vício indicado.
Não houve contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou improcedente o pedido inicial, o que restou mantido pelo acordão embargado. Nesta perspectiva, não havendo condenação, deve-se fixar tal valor com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para determinar que os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento), sejam fixados sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
É como voto.
Relator
Teresina, 27/02/2024
0801416-80.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA SILVA PAIXAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/02/2024