Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801416-80.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou improcedente o pedido inicial, o que restou mantido pelo acordão embargado. Nesta perspectiva, não havendo condenação, deve-se fixar tal valor com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801416-80.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-80.2020.8.18.0037

APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou improcedente o pedido inicial, o que restou mantido pelo acordão embargado. Nesta perspectiva, não havendo condenação, deve-se fixar tal valor com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. 5. Recurso provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801416-80.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em vício de contradição material para o qual requerer correção.

Alega que o Acórdão condenou o apelante a pagar custas e honorários recursais sobre o valor da condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa, considerando que não houve condenação.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja corrigido o vício indicado. 

Não houve contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou improcedente o pedido inicial, o que restou mantido pelo acordão embargado. Nesta perspectiva, não havendo condenação, deve-se fixar tal valor com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para determinar que os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento), sejam fixados sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 27/02/2024

Detalhes

Processo

0801416-80.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA SILVA PAIXAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/02/2024