Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806595-42.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO JUNTO COM EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DOBRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806595-42.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806595-42.2022.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO JUNTO COM EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DOBRADA.  RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os termos. Em observância ao §11 do art. 85 da Lei processual, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI que, nos autos da ação AÇÃO ORDINÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA), ajuizada por ANTÔNIO CARLOS LIMA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, decretou a ilegalidade da contratação e condenou a instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados. 

Em suas razões recursais, o apelante alega inexistir abusividade na cobrança do seguro, vez que é dado ao cliente escolher contratar o empréstimo com ou sem seguro e que o apelado/autor rubricou todas as vias da contratação do contrato que discriminava o seguro e que o não aceite do seguro não prejudicava a obtenção do empréstimo. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 É o relatório.

VOTO


 


I - ADMISSIBILIDADE

O recurso interposto é adequado, tempestivo, sendo dispensado do preparo, em razão de a parte apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária.

II - DO MÉRITO

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se descriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade.

Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”

Importante destacar a sentença do juízo de origem que afirmar ter ocorrido a contratação do seguro, fato incontroverso, cabendo esclarecer se houve ou não a nulidade da contratação. E nesse sentido, afirmou: " Não há absolutamente nenhuma prova nos autos de que a contratação do seguro tenha decorrido de livre e espontânea vontade da parte autora, quer quanto à contratação em si, quer em relação à seguradora com a qual pretendia contratar; ao contrário, pelo que se tem do próprio termo do contrato e anexos, o valor do seguro encontra-se no mesmo termo do contrato de financiamento e planilha que o integra"

E pela dinâmica dos autos, seja pelo valor do seguro encontrar-se nos termos do contrato de empréstimo, seja por ter cláusulas elaboradas unilateralmente pela instituição financeira ou ainda o valor do seguro achar-se embutido no valor da parcela mensais do empréstimo, todas são circunstâncias que levam a crer pela irregularidade da contratação, pois desdobra-se em venda casada, conduta vedada pela lei consumerista.

Assim, a cobrança de numerário a título de seguros, com a irregularidade na contratação por caracterizar-se venda casada, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os termos.

Em observância ao §11 do art. 85 da Lei processual, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento).

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0806595-42.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARLOS LIMA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/04/2024