Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0757665-52.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757665-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI
AGRAVADO: ADELMAR FERREIRA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto pelo Município de Nazaré do Piauí-PI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 06.554.141/0001-32, representado por seu Prefeito, Sr. Raimundo Nonato Costa, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos do Processo nº 0802083-88.2023.8.18.0028 (Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência), impetrado por Adelmar Ferreira de Sousa.

Analisando o sistema PJe de 1º grau, verifiquei que foi proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0802083-88.2023.8.18.0028 (ID. 48980791), conforme informado pelo Ministério Público Superior em ID nº 14246936.

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do esvaziamento de sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto. Decisões, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-PI - AI: 07565041220208180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) [Grifo nosso].

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) [Grifo nosso].

 

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, visto que, com a superveniência de sentença na origem, o recurso perdeu o objeto.

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757665-52.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0757665-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI

Réu

ADELMAR FERREIRA DE SOUSA

Publicação

28/02/2024