
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751306-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: AGNELO DE ALMEIDA PESSOA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1551457), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0803318-38.2019.8.18.0026, ajuizada por AGNELO DE ALMEIDA PESSOA, ora agravado, na qual o Magistrado a quo houve por bem reconhecer a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda originária, a competência da justiça estadual, inverter o ônus da prova em favor do agravado, e afastar a prejudicial de prescrição.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que deve ser aplicado ao caso a prescrição quinquenal, e que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que teria ocorrido o último deposito. Aduz que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional), de modo que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Assevera que, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária. Aponta que sendo a União Federal a parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. Afirma que não há se falar em inversão do ônus da prova na questão, porquanto cabe à própria parte agravada demonstrar que não fora beneficiada com os rendimentos anuais, sendo certo que impor a produção de tal prova pela Instituição Financeira ensejaria o ônus da prova diabólica. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID 2731975).
Na decisão Monocrática de ID 3517593, restou determinada a suspensão do processo, em razão do Pleno do TJPI ter admitido o IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP.
Certidão informando o levantamento de suspensão, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado (ID 15019104).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo (Processo nº 0803318-38.2019.8.18.0026) julgando improcedentes os pedidos inciais, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2024.
0751306-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAGNELO DE ALMEIDA PESSOA
Publicação27/02/2024