TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754321-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA.
1. Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo do agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que determinou a apreensão do veículo descrito na exordial do processo nº 0805363-22.2023.8.18.0140.
2. O agravante se contrapõe à decisão de deferimento da liminar de busca e apreensão, argumentando pela necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário e sob a alegação de que o banco agravado não cumpriu essa exigência.
3. Plausível alegação do agravante, tendo em vista que o banco agravado deve apresentar o contrato original, o que não ficou comprovado nos autos.
4. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender o mandado de busca e apreensão ou a devolução do veículo do agravante caso já apreendido, mantendo a decisão proferida em sede de liminar.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754321-63.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES - PI18166-A
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AgI, interposto por FRANCISCO LUÍS PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo BANCO HONDA S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso tendo em vista o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, no qual deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
FRANCISCO LUÍS PEREIRA DO NASCIMENTO, nas razões do recurso, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no ID 11226243.
Assistência Judiciária Gratuita – AJG, deferida. (ID 13618766)
BANCO HONDA S/A, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar em legislação pátria.
Liminar concedida – ID 13618766.
Ministério Público não foi instado a se manifestar, por não haver no presente feito, nenhuma matéria de interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil – CPC, que justifique sua intervenção.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
VOTO
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo do agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que determinou a apreensão do veículo descrito na exordial do processo nº 0805363-22.2023.8.18.0140.
O agravante se contrapõe à decisão de deferimento da liminar de busca e apreensão, argumentando pela necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário e sob a alegação de que o banco agravado não cumpriu essa exigência.
Pede a suspensão da liminar de busca e apreensão e, ao final, o provimento para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Pois bem.
Sabe-se que Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela necessidade da apresentação do documento original em ações de busca e apreensão (REsp 1.277.394/SC), assim como outros tribunais.
A respeito desse tema, importantes algumas dilações.
A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto, conforme vaticina os arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
(…)
Art. 29. “Omissis”
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
Contudo, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, vejamos:
“Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)”.
Por outro lado, vejamos ementário de julgamentos realizados por este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020) (negritamos).
Nesse ínterim, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) (grifos nossos).
Portanto, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Plausível alegação do agravante, tendo em vista que o banco agravado deve apresentar o contrato original, o que não ficou comprovado nos autos.
Em corolário, conforme se depreende dos autos, o Agravante, demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências.
Nesse contexto, salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender o mandado de busca e apreensão ou a devolução do veículo do agravante caso já apreendido, mantendo a decisão proferida em sede de liminar.
É como voto.
Des.José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/05/2024
0754321-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação22/05/2024