TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0761154-97.2023.8.18.0000- Agravo Interno referente ao Mandado de Segurança nº 0715685-67.2019.8.18.0000
Agravante: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MAGNA LELA DE SA CARDOSO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376 DO STJ. MANTER DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI em face de decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0715685-67.2019.8.18.0000), impetrado pelo agravante em face de sentença proferida pelo douto JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS/PI, que julgou procedente pedido constante de ação de reintegração de posse proposta por Magna Lela de Sá Cardoso, tendo por objeto um imóvel localizado no Lugar “Granjas Simião”, sub-divisão da Gleba Buritizinho, na cidade de Altos- PI, em que este Relator declarou a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação mandamental, determinando a sua remessa às Turmas Recursais.
Em suas razões (ID Num. 13102677), o agravante alega, em suma, que se utiliza, para fixação da competência jurisdicional do eg. TJPI, no paradigmático RMS 17.524 da Corte Especial do STJ, no qual se teceu a correta interpretação do alcance do preceito sumular nas causas que visavam ao reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento de uma demanda. Nesse sentido, aduz a ausência da adequada averiguação dos fundamentos decisórios que embasaram a Súmula nº 376 do STJ, e que caso essa análise fosse feita, decerto conduziria à conclusão diversa da que foi adotada na decisão recorrida.
Por fim, afirma que “o risco de dano é notável da repristinação da decisão que foi pela reintegração de posse da parte Agravada, emanada de um juízo incompetente e que muito pode prejudicar o INTERPI, pois negócios jurídicos podem ser feitos com a parcela em questão, afora o impacto nos ajustes que a Autarquia Estadual entreteceu com beneficiários de políticas públicas no meio rural”.
Assim, requer o provimento do presente Agravo, no intuito de que seja reconsiderada ou reformada a decisão objurgada, mantendo-se o processamento do Mandado de Segurança e, ao final, concedendo-se a ordem pugnada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões em ID 14070526, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
No presente Agravo, a recorrente pleiteia a reconsideração da decisão monocrática proferida em Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 0757511-34.2023.8.18.0000, que integrando a decisão terminativa de declaração de incompetência deste Tribunal de Justiça, e determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, deu provimento aos aclaratórios interpostos pela terceira interessada Magna Lela de Sá Cardoso, para esclarecer que o reconhecimento da incompetência por este Relator não resulta na automática anulação da decisão monocrática da relatoria precedente, decisão esta que deferiu a tutela provisória nos autos da ação constitucional, cassando, assim, a liminar concedida anteriormente (ID Num. 1196467 dos autos principais).
Como se vê, na exordial do mandamus, o Impetrante insurge-se contra decisão da autoridade apontada como coatora alegando que, somente após o trânsito em julgado desta, tomou conhecimento da referida ação judicial, motivo que o levou a intervir na seara mandamental, uma vez que a área sobre a qual aduz a autora ser proprietária e possuidora corresponde, na realidade, a um imóvel público que foi conferido à Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar da Localidade Norte do Meio, no município de Altos/PI.
Como visto, o impetrante, ora agravante, combate decisão judicial proferida pela autoridade impetrada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0010128-25.2019.818.0006, que julgou procedente a demanda em favor de Magna Lela de Sá Cardoso.
Sucede que, conforme destacado na contestação dos autos principais, a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz de juizado especial é das Turmas Recursais, e não do Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula 376 do STJ, abaixo transcrita:
Súmula nº 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Este entendimento encontra-se já sufragado no âmbito desta Corte de Justiça, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - A questão da competência discutida neste Regimental é apenas o plano frontal para afastar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela na Ação de Declaração de Nulidade de ato jurídico. Tanto é que, o próprio Impetrante, no mandado de segurança, requer deste Sodalício o exercício do controle da competência do Juizado Especial para, em consequência, 'conceder liminar suspendendo a eficácia da decisão concessiva da antecipação de tutela'. II - A competência jurisdicional para coibir os atos praticados pelos Juízes de Direito vinculados aos Juizados Especiais, no exercício da jurisdição, recai sob as Turmas Recursais como corolário óbvio do princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico, ex vi do art. 111, CPC. III - De outra parte, o e. Superior tribunal de Justiça já pacificou entendimento consubstanciado na Súmula nº 376, admitindo que “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial”. IV – Agravo regimental conhecido e improvido por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001917-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011) do exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto.
Dessa forma, considerando que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há respaldo para a reforma da decisão objurgada.
Assim, em que pesem as argumentações do agravante, diante dos elementos contidos nos autos, entendo pela manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 15 a 22 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761154-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCompetência
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RéuMAGNA LELA DE SA CARDOSO
Publicação25/03/2024