TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-81.2022.8.18.0051
APELANTE: BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado. 2). O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3) Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 4) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Apelante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. 5). Do exposto, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ela ajuizado em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Pela sentença fustigada, ID 11591654, o juiz a quo determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem condenação em custas processuais, cujo inadimplemento é fundamento desta decisão. Diante da perfectibilização da relação processual, havendo, inclusive, apresentação de contestação pelo réu, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), especialmente diante do precoce encerramento do feito.
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação, ID 11591657, na qual alega que que, o Juiz de Base cometeu erro in judicando, quanto à questão de fato e de direito colocada a julgamento, visto que não apreciou as circunstâncias do caso concreto, quanto ao deferimento da Justiça Gratuita. Aduz que no caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Com isso requer a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; 14 b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de REFORMAR a r. Sentença de Piso, concedendo os Benefícios da Justiça Gratuita ao apelante, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim que se efetive a regular Citação do requerido, ora apelado. Nestes termos, pede deferimento. O apelado, em ID 11591659, interpôs contrarrazões ao apelo, na qual sustenta que o julgado “a quo” não merece qualquer modificação e requereu o desprovimento do apelo. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Passo ao voto.
Voto
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foi negado na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
O magistrado de origem, sentenciou determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Apelante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.
Do exposto, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800749-81.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação15/04/2024