
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000330-28.2020.8.18.0128
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1ª Vara
RELATOR : Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz Substituto
DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Reinaldo Gomes Da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – INAPLICABILIDADE. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 – Tendo o acusado ingerido bebida alcoólica e utilzado drogas por sua livre vontade, o que acarretou em seu suposto estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo.
2 – Os delitos cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da aplicação do Princípio da Intervenção Mínima.
3 – O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.
4 – Recurso improvido, em consonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, em consonância com parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REINALDO GOMES DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras.
O Ministério Público Estadual denunciou REINALDO GOMES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, c/c as disposições dos artigos 5º, 7º e 41, da Lei nº. 11.340/2006.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, c/c as disposições dos artigos 5º, 7º e 41, da Lei nº. 11.340/2006, a reprimenda de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto (165/170).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 175/179):
“(...)
Ante o exposto, requer a V. Exas. o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença e absolver Reinaldo Gomes da Silva com fulcro no art. 397, inc. II, do Código de Processo Penal, por se fazer presente a hipótese elencada no art. 28, §1º, do Código Penal ou com base art. 386, inc. III do Código de Processo Penal.
Entretanto, em caso de manutenção da condenação, requer-se a reforma da sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa de dois salários mínimos, para desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento ” (fl. 179)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 192/198)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 207/214).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Alega a defesa, em síntese, que o apelante, no momento do delito, encontrava-se sob efeito de entorpecentes e álcool, motivo pelo qual requer a absolvição sumária em virtude de causa excludente de culpabilidade, nos termos do art. 397, II, do CPP.
A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior.
Vejamos o disposto no art. 28, II, do CP:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."
No caso, tendo o acusado ingerido bebida alcoólica e utilizado drogas por sua livre vontade, o que resultou em seu suposto estado de embriaguez, não se pode falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo, uma vez que foi voluntária e não decorrente de caso fortuito.
Com efeito, não há que se falar em exclusão do dolo do apelante.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO, AMEAÇA, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - SERIEDADE DA AMEAÇA PERPETRADA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONDIÇÃO QUE NÃO EXCLUI O DOLO OU A IMPUTABILIDADE PENAL - DECOTE DA PENA DE MULTA APLICADA AO CRIME DE DESACATO - NECESSIDADE - DETRAÇÃO - INAPLICABILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
(...)
- A embriaguez voluntária ou culposa não tem o condão de afastar o dolo ou excluir a imputabilidade penal.
- Restando comprovado que o acusado descumpriu ordem legal de funcionário público, bem como o desacatou, quando este estava no exercício de sua função, é de rigor a sua condenação como incurso nas disposições do art. 330 e 331, ambos do CPB.
- Incabível a aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e multa no crime de desacato, diante da inexistência de previsão legal, devendo ser aplicada uma sanção ou outra.
- Desnecessária a aplicação da regra do art.387, §2º do CPP, no julgamento da apelação, se o tempo de prisão provisória do acusado não interferir na definição do regime prisional, sendo de bom grado que a efetivação da detração penal fique a encargo do juízo da execução.
- Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.14.024233-1/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2019, publicação da súmula em 26/06/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E AMEAÇA (ARTS. 330, 329 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DESOBEDIÊNCIA. ACUSADO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EMANADA PELOS POLICIAIS. CONDUTA TÍPICA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1060. RESISTÊNCIA. ACUSADO QUE SE UTILIZOU DE CHUTES E SOCOS PARA RESISTIR À PRISÃO. DELITO CONFIGURADO. AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL. ART. 28, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELA EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES, E PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PENA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFESA DATIVA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - APR: 50031517820218240010, Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara Criminal).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMEAÇA, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade do agente (art. 28, inciso II, do CP ), porque o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, isto é, no momento em que o agente espontaneamente ingere bebida alcóolica ou faz uso de entorpecentes, deve ser responsabilizado pelos resultados decorrentes do exercício de seu livre arbítrio 2. A prova dos autos confirma a prática dos crimes denunciados. 2. 1. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre quaisquer dos delitos que incorreu a ré. Trata-se de delitos autônomos, cujos núcleos penais abordam condutas típicas, distintas e independentes. Apesar de praticados num mesmo contexto e em sucessão, não guardam conexão entre si e nem ensejam relação de meio e fim. 3. Correta a aplicação do concurso material quando os crimes são praticados com desígnios autônomos. 4. Recurso da Defesa parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1408866, 00022496420198070008, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
Noutro norte, a defesa pugna pela aplicação do princípio da intervenção mínima, sem razão.
O Direito Penal, enquanto última "ratio", deve ser pautado a partir da intervenção mínima.
Todavia, não há que se permitir que determinadas condutas se tornem frequentes sob a alegação de não gerarem maiores consequências, ou em nome da reconciliação entre as partes, ou da pacificação social ou, ainda, da insignificância.
A Lei 11.340/06, conhecida como "Lei Maria da Penha" criou uma série de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, consignando que a expressão "violência" deve ser entendida como qualquer "ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" cometida no "âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
Logo, os delitos cometidos no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da aplicação do princípio da intervenção mínima.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS DE PERPECTIVA DE GÊNERO -
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas. - Uma vez comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime, sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas, inclusive, por documento médico, constatando as lesões sofridas, a manutenção da condenação do réu pela prática da conduta delitiva é medida que se impõe, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. - Não há que se falar em aplicação do princípio da intervenção mínima, quando a situação delineada nos autos, trata-se de crime grave, com especial proteção no ordenamento jurídico (Lei Maria da Penha). Além do mais, como sabido, a reconciliação ocorrida entre as partes não é hábil a retirar a responsabilização do acusado pelo crime praticado. - A pena aplicada pelo magistrado de origem não merece reforma, pois, além de ter observado o método trifásico previsto no artigo 68 do Código penal, está de acordo com as peculiaridades do caso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0026.20.000764-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023)
Ademais, friso que se fosse dispensável a intervenção, a vítima não teria originariamente buscado a proteção do Estado contra a violência praticada pelo réu e tampouco teria oferecido representação contra esse.
Por fim, o pedido de isenção da multa prevista, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.
(...)
(AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, em consonância com parecer ministerial.
Des. Erivan Lopes
Des. Designado para lavrar acórdão
0000330-28.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorREINALDO GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2024