Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0800311-37.2022.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321 E 485 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A tese jurídica deduzida pela parte autora está adequadamente demonstrada na exordial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades. 2- De mais a mais, quanto às planilhas dos cálculos, estas poderão ser apresentadas em caso de procedência da ação, no cumprimento da sentença, este fato, por si só, não torna inepta a peça inicial, visto que ficou devidamente esclarecido pela parte autora o que está buscando com a presente demanda.3- Precedente do STF.4- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com Repercussão Geral de mérito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836 / RN, consolidou alguns pontos, entre eles o de que o índice da perda será apurado em liquidação de sentença e a incorporação nos vencimentos prevalecerá até o momento de reestruturação remuneratória da carreira do servidor (...). 5- Portanto, os autos devem ser baixados ao juiz de origem para que a peça vestibular seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.6- Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800311-37.2022.8.18.0057 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-37.2022.8.18.0057

APELANTE: ABDIAS DE SOUSA COUTINHO, MARIA ZITA DE SOUSA MORAIS, OTILIA RODRIGUES LEAL FRANCA

Advogado(s): JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321 E 485 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-  A tese jurídica deduzida pela parte  autora está adequadamente demonstrada na exordial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades. 2- De  mais a mais, quanto às planilhas dos cálculos, estas poderão ser apresentadas em caso de procedência da ação, no cumprimento da sentença, este fato, por si só, não torna inepta a peça inicial, visto que ficou devidamente esclarecido pela parte autora o que está buscando com a presente demanda.3- Precedente do STF.4- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com Repercussão Geral de mérito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836 / RN, consolidou alguns pontos, entre eles o de que o índice da perda será apurado em liquidação de sentença e a incorporação nos vencimentos prevalecerá até o momento de reestruturação remuneratória da carreira do servidor (...). 5-  Portanto, os autos devem ser  baixados ao juiz de origem para que a peça vestibular seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.6- Recurso Conhecido e Provido.





RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDIAS DE SOUSA COUTINHO,MARIA ZITA DE SOUSA MORAIS e OTILIA RODRIGUES LEAL FRANÇA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós- PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV, promovida pela parte apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A r. sentença (id.11071438) julgou com base no  art. 485, I, do CPC, INDEFERIU A INICIAL e, em consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos requerentes, todavia, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade que ora defiro.

Sem honorários advocatícios a deliberar.

Irresignada a parte autora interpôs Apelação (id.11071442) sustentando:  que  a Petição Inicial, não apenas fora fundamentada nos artigos 319 e 320 do CPC, como está plenamente compatível com tais exigências constantes desses dispositivos legais, ou seja, não houve inépcia da Inicial.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso  para declarar a nulidade da sentença recorrida, e determinar que o feito retorne ao primeiro grau, ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento.

Contrarrazões da parte apelada (id.11071444) pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi conhecido em seu duplo efeito( id.12706917).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(id.12941224).

É o que interessa relatar. 



VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.


III-  DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, de AÇÃO DE COBRANÇA, que tem por objeto  a reparação, por meio da prestação jurisdicional ao autor, na recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), na condição de servidor público estadual pertencente ao quadro do Poder Executivo, especialmente da Polícia Civil do Piauí, sustentando que  amargara e continua a amargar perdas em razão da ausência da referida conversão cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor) segundo os ditames da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27/05/1994.

O Juízo de primeiro grau (id.11071437), determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias emendasse a inicial, visto que o pedido  apesar de ser certo (pagamento de valor), descumpriu a regra do art. 324, eis que não quantificou o valor da cobrança – pedido indeterminado.

Contudo, a parte autora deixou de completar a inicial e o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 

De início, esclareço que no novel Código de Processo Civil, a matéria aqui posta sob análise é regida pelos seguintes artigos: 319, 321 e 330, que seguem.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.



Bem examinados os autos, a despeito dos argumentos em contrário, verifica-se que a respeitável sentença apresenta-se discutível, uma vez que a peça vestibular em exame atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 321 do NCPC, em vigor quando do ajuizamento da ação, conforme é possível aferir de sua leitura.

Assim, da análise detalhada dos autos, notadamente da petição inicial, observo que é possível identificar as partes, a causa de pedir e o pedido.

Igualmente, entendo que os fundamentos expostos na inicial demonstram logicamente a pretensão da Recorrida.

Dessarte, tem-se que não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.

Além do mais, a parte Apelante juntou aos autos documentos (contracheques) que comprovam o salário percebido, conquanto, devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes.

De outro giro, quanto às planilhas dos cálculos, estas poderão ser apresentadas em caso de procedência da ação, no cumprimento da sentença, este fato, por si só, não torna inepta a peça inicial, visto que ficou devidamente esclarecido pela parte autora o que está buscando com a presente demanda.

Acrescento ao acima exposto que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com Repercussão Geral de mérito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836 / RN, consolidou alguns pontos, entre eles o de que o índice da perda será apurado em liquidação de sentença e a incorporação nos vencimentos prevalecerá até o momento de reestruturação remuneratória da carreira do servidor, assim ementado:

“EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF - RE 561.836 / RN, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Publicação: 22/02/2016, Trânsito em julgado: 12/04/2016, Certificado: 03/08/2016).(Grifo nosso)

Depois, julgando Agravo Interno em Reclamação, assim firmou a Suprema Corte:

“EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF – Rcl 28569 AgR / SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Publicação: 06/08/2018).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. 2. O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à prescrição, o STJ firmou o entendimento de que, nas ações em que se busca o pagamento das diferenças salariais decorrentes da edição da Lei 8.880/1994, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, ex vi do enunciado sumular 85/STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1744889 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Publicação: 08/02/2019).(Grifo nosso).

Neste mesmo sentido as decisões de alguns Tribunais Pátrios, vejamos:

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA – DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ENTES PÚBLICOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Estado a petição inicial conforme a regra esposada no art. 282 do CPC/73 e necessária a intervenção judicial para solução da pretensão da parte, descabem a arguição de inépcia da petição inicial e a de impossibilidade jurídica do pedido. Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova, quando a matéria for unicamente de direito. Reconhecidas as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas até os 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ), por ser a relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal no 8.880/94, para a conversão, em URV, dos vencimentos de seus servidores, mesmo os dos empossados após o advento da referida lei (STJ, Ag 1.124.660/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.10.2010). Considerando a necessidade de ser apurado na liquidação da sentença o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4o, II, do CPC. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV – CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV – CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC, ATÉ 30/06/2009 – APÓS, TR – JUROS MORATÓRIOS – ÍNDICES DA POUPANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Somente em liquidação de sentença por arbitramento poderá ser constatado se é devido ao servidor público o valor da alegada diferença remuneratória pela errônea conversão de cruzeiros reais em URV. O término da incorporação do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Em relação ao regime de atualização monetária, incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se utilizar o INPC, até 30 de junho de 2009, e, após, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Quanto aos juros moratórios, devem ser fixados a partir da citação, com substrato na caderneta de poupança. (Apelação / Remessa necessária 44864/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) (TJ-MT - APL: 00027597920148110028 44864/2017, Relator: DES. MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAPELA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321 E 485, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07003006820178020041 AL 0700300-68.2017.8.02.0041, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS INCONTROVERSAS. INDICAÇÃO SUFICIENTEMENTE CLARA NA PETIÇÃO INICIAL E NA SUBSEQUENTE PETIÇÃO DE EMENDA. INCOMPLETUDE QUE RESULTA DE PARTICULARIDADES DA CAUSA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 330, 2º, DO CPC/2015. ATENDIMENTO PELA PARTE. SENTENÇA CASSADA. (TJ-SC - AC: 03000743020168240081 Xaxim 0300074-30.2016.8.24.0081, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/12/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial).


Logo, como visto, a tese jurídica deduzida pela parte  autora está adequadamente demonstrada na exordial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades, devendo, portanto, os autos devem ser baixados ao juiz de origem para que a peça vestibular seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.


III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.

É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de março de 2024.



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator














Detalhes

Processo

0800311-37.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ABDIAS DE SOUSA COUTINHO

Publicação

26/03/2024