Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801368-36.2020.8.18.0033


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRAZO PRESCRIÇÃO DECENAL. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. As ações revisionais de contrato bancário cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Prescrição afastada. 4. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da taxa média de juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 5. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 6. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801368-36.2020.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801368-36.2020.8.18.0033

APELANTE: ABDORAL INACIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRAZO PRESCRIÇÃO DECENAL. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. As ações revisionais de contrato bancário cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Prescrição afastada. 4. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da taxa média de juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 5. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 6. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Abdoral Inácio da Silva, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.

Na sentença recorrida (ID 10454792), o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 10454796), requerendo a reforma integral da sentença, para que seja declarada a inexistência de prescrição e, no mérito, reconhecida a abusividade dos juros e revisada para a taxa média de juros praticada à época da contratação, ou seja, 2,11% ao mês. Além disso, pleiteou a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, a condenação da recorrida à reparação por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da condenação.


O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 11158155.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância  ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.


 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

 

 1 - Da prescrição


Inicialmente, quanto à alegação do autor de que não há período prescrito, ressalta-se que as ações revisionais de contrato bancário cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal.


Assim, embora a relação estabelecida entre as partes esteja inserida na seara consumerista, o prazo prescricional que incide sobre a ação de revisão do contrato não é o regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.


Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)


Sobre o tema, por ocasião do julgamento do RESp 1.989.284/RS, o STJ assim definiu: “As ações revisionais de contrato têm por base o equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual. [...] Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil de 2002”.


Desse modo, assiste razão à parte autora/apelante, no que diz respeito à ausência de período prescrito, uma vez que, considerando o prazo prescricional de dez anos, cujo termo inicial é a data da assinatura do contrato, ou seja, 23.10.2015, não há que se falar em prescrição, razão pela qual reforma-se a sentença, para afastar o acolhimento da prejudicial de mérito, suscitada pela parte apelada.

 

 2 - Da não abusividade da taxa de juros pactuada


Importa destacar, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


Assim, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).


Em síntese, o apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da taxa média de juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença recorrida.


Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é analisar a abusividade (ou não) da taxa pactuada no processo em análise, qual seja: taxa mensal de 2,25%.


Quanto à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.


Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.


É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015).


Desse modo, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.


Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).


Ante o exposto, como pontuou o juízo de origem, não houve a abusividade da taxa de juros pactuada quando comparada aos parâmetros adotados pelo STJ, vide a seguinte transcrição da sentença:


“Do cotejo das provas coligidas, temos que o autor celebrou o guerreado contrato de mútuo financeiro em 23 de outubro de 2015 (ID 17491779), tendo sido pactuado juros de 28,93% a.a. e 2,14 % a.m.

Em consulta ao sítio eletrônico no Banco Central do Brasil, tem-se que na época da contratação e, conforme confessado pela própria Demandante em sua peça vestibular, a taxa média de juros remuneratórios apurada pelo BACEN era de 2,55% a.m.

Em conclusão, entendo que inexista taxa pré-fixada em percentual muito acima da média praticada pelo mercado e, mais especificamente, pelo agente financeiro, ora requerido”.


Considerando que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa mensal de 2,14%, conforme se observa no contrato juntado pelo autor (ID 10454359), verifica-se que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, razão pela qual não há abusividade.


Dessa forma, sendo regular a contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou em reparação por danos morais.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, apenas para afastar o acolhimento da prejudicial de mérito, suscitada pela parte apelada, e mantendo-a em seus demais termos.

 

É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.

 


DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801368-36.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ABDORAL INACIO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/04/2024