TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800297-27.2021.8.18.0077
Apelante: LUIZA ALVES RODRIGUES
Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 172 DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A resolução 414/2010 da ANEEL, que rege as normas e procedimentos a serem seguidos pelas distribuidoras de energia elétrica, autoriza a cobrança de multa de 2% pelo atraso no pagamento, juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M.
2. De acordo com o art. 172 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, a suspensão do fornecimento por inadimplemento do usuário somente pode acontecer com prévia notificação do usuário, e vedado o corte após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento da fatura não paga.
3. Não é possível a cobrança dos encargos moratórios devidos pelo atraso no pagamento das faturas dos anos de 2014 e 2015 no mês de 02/2021, condicionando o devedor ao pagamento destes encargos para adimplemento da prestação referente ao consumo de janeiro de 2021.
4. Determinado o desmembramento do valor cobrado a título de encargos moratórios da fatura que se refere ao consumo do período de janeiro de 2021.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para i) desmembrar o valor devido pelos encargos moratórios pretéritos do faturamento de energia de 01/2021 e ii) confirmar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão dos referidos encargos, nos termos do art. 172 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA ALVES RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de URUÇUÍ, que julgou improcedentes os pedidos autorais, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, conforme transcrevo, ipsis litteris:
Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, julgo improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca das irregularidades apontadas na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária, pois não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Condeno as autoras em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) A parte Apelante alega que foi surpreendida no mês de janeiro de 2021 com a cobrança de R$ 340,00 de correção monetária e 339,00 de juros por atraso, sem que a fatura tivesse atrasada e sem qualquer justificativa plausível para a cobrança; ii) qualquer encargo por atraso deve vir necessariamente acompanhado do valor principal, não sendo admissível cobrança de multas, juros ou correção monetária sem a existência de débitos em atraso. Requer, ao final, a total procedência do Recurso.
CONTRARRAZÕES: a Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) os encargos cobrados se referem a diversas faturas em atraso correspondentes aos anos de 2013 a 2015 que só teriam sido adimplidos em janeiro de 2021, pelo seu valor histórico, sem o pagamento dos encargos moratórios correspondentes; ii) sendo lícita a cobrança dos encargos moratórios das faturas de energia elétrica, não há falar em anulação do débito. Em razão disso requer o improvimento do recurso
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU: infrutífera.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso a existência do débito e a regularidade da cobrança.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES referentes a juros de mora e correção monetária na fatura de janeiro de 2021.
A parte Apelante alega, em suas razões recursais, que não conhece os motivos para a cobrança, na fatura de janeiro de 2021, dos débitos de correção monetária e juros por atraso, especialmente considerando que na referida fatura não indica nenhuma prestação em atraso.
Em contestação (id. 10513994), a Equatorial apresentou aos autos lista de faturas referentes aos períodos entre dezembro de 2013 e dezembro de 2015, que constavam em atraso até 19 de janeiro de 2021, defendendo que o pagamento se deu pelo valor histórico sem a incidência dos encargos moratórios necessários e devidos, o que autorizaria a cobrança do débito na fatura seguinte.
Quanto à possibilidade de cobrança de encargos moratórios, a resolução 414/2010 da ANEEL, que rege as normas e procedimentos a serem seguidos pelas distribuidoras de energia elétrica, autoriza a cobrança de multa de 2% pelo atraso no pagamento, juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M, conforme cito:
Art. 118 § 1° - O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros e atualização monetária, conforme disposto no Art. 126.
(...)
Art. 126 - Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o valor máximo de 2% (dois por cento).
§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se:
I - a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II – os valores relativos às contribuições ou doações de
interesse social; e.
III - as multas e juros de períodos anteriores
Pelo exposto, não há como negar que o pagamento apenas do valor principal enseja a cobrança em momento posterior dos valores referentes aos encargos moratórios.
Não obstante, quanto à incidência dos encargos e o montante cobrado, saliento que a jurisprudência é pacífica do STJ, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
Pelo exposto, considerando que nos autos não constam provas da parte Autora de que realizou o pagamento dos encargos referentes às prestações atrasadas indicadas pela concessionária de energia elétrica, nem mesmo os comprovantes de pagou as faturas tempestivamente à época do vencimento, dou por regular a cobrança dos referidos encargos.
Por outro lado, considerando que os débitos devidos correspondem a parcelas há muito tempo vencidas, e não ao faturamento apurado no mês de janeiro de 2021, determino que seja desmembrado o valor referentes aos encargos moratórios (correção monetária: 340,23; juros por atraso: 339,38; juros de mora: 12,15), não podendo a concessionária efetivar corte de energia elétrica pelo referido débito por se tratar de débito pretérito, desde que a unidade mantenha atualizado o pagamento das faturas atuais (três últimas faturas) nos termos da jurisprudência pátria e art. 172 da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB/NEOENERGIA. CONSUMIDOR. DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. QUITAÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS FATURAS VENCIDAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. De acordo com o art. 172 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, a suspensão do fornecimento por inadimplemento do usuário somente pode acontecer com prévia notificação do usuário, e vedado o corte após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento da fatura não paga. 2. Em que pese a unidade residencial da Agravada possua débitos anteriores, inexistem provas de que as faturas inadimplidas se referem aos últimos 90 dias. Pelo contrário, infere-se que a Agravada realizou a quitação dos débitos que se venceram nos três meses anteriores ao corte da energia. 3. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF 07279556120218070000 DF 0727955-61.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar o desmembramento dos encargos da fatura do mês de 01/2021 e confirmar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica no referido período.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou parcial provimento para i) desmembrar o valor devido pelos encargos moratórios pretéritos do faturamento de energia de 01/2021 e ii) confirmar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão dos referidos encargos, nos termos do art. 172 da Resolução nº 414/10 da ANEEL.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
-Relator-
0800297-27.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIZA ALVES RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/04/2024