Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756836-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acompanhando a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, entende-se, como regra, pela necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário para instruir a ação de busca e apreensão. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756836-71.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756836-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acompanhando a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, entende-se, como regra, pela necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário para instruir a ação de busca e apreensão.

2. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto FRANKLIN DOURADO REBELO, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª VARA da Comarca de Teresina–PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (n.º 0807164-70.2023.8.18.0140) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Na decisão agravada (Id. 11969034), o d. Juízo de 1º grau determinou a busca e apreensão de veículo (JEEP/RENEGADE STD 1.8 4X2, Gasolina, placa RSH0B76, chassi 98861118XMK411570 ano/modelo 2021/2021, cor PRATA), o qual era objeto de contrato de alienação fiduciária.

Nas razões recursais (Id. 11969032) o agravante alega que o contrato juntado é apenas uma cópia e que é imprescindível a via original para concessão da busca e apreensão impugnada.

Monocraticamente (Id. 12047445), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando a restituição do bem apreendido.

Nas contrarrazões (Id. 13867281), o agravado defende o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (Id. 11636563).

Vieram-me os autos conclusos.


 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.

 

III. Do Mérito

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

É de se dizer, inicialmente, que a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 29. (...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder diretamente, abrindo-se a possibilidade à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969:

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).

Nesse cenário, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original. Veja-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). 3 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). 4 - Neste contexto, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão; e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida na instância originária 5 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753097-95.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

Com o mesmo entendimento, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).

Diante disso, considerando a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, faz-se necessário que a parte autora, ora agravada, junte aos autos, via original do título, uma vez que, no caso dos autos, a CCB foi apresentada no formato cartular.

Sendo assim, impõe-se a cassação da decisão vergastada, ante a ausência da juntada da via original.

 

IV. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para SUSPENDER e DESCONSTITUIR a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, determino que seja restituído ao agravante à posse do veículo caso já tenha sido apreendido.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0756836-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANKLIN DOURADO REBELO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

02/08/2024