Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Contratual 0802049-72.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802049-72.2021.8.18.0032
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI
APELANTE: Município de Picos
APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Raissa Mamede Lins Brasiliense (OAB/DF nº 65.118)
RELATOR: Desembargador ERIVAN LOPES

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.

 

Vistos, etc.

 

Em primeiro lugar, torno sem efeito a decisão de ID 15471240, já que referente a processo diverso, conforme se verifica, inclusive, de seu cabeçalho.

 

Ato contínuo, passo a proferir decisão terminativa referente à presente demanda.

 

Conforme já relatado no despacho de ID 14356513, a decisão administrativa impugnada, publicada no DOM de 30/04/2021, determinou a rescisão unilateral do Contrato PP nº 027/2019 firmado com o BANCO BRADESCO S/A, bem como de todos os convênios que lhe eram acessórios, no entanto, suspendeu os seus efeitos, por razões de interesse público e do caráter contínuo do serviço prestado pela instituição financeira, até que fosse realizado novo processo licitatório ou procedimento de dispensa na forma da legislação vigente. Eis o teor do dispositivo da referida decisão:

 

De modo que, DECIDE-SE:

a) Está rescindido unilateralmente o Contrato PP nº 027/2019 firmado com o BANCO BRADESCO S/A, bem como de todos os convênios que lhe são acessórios, com base no artigo 79, incisos VII e XII e 79, inciso I, da Lei 8.666/1993;

b) Está o Município de Picos(PI), por meio de seus órgãos públicos e agentes, autorizado a efetuar a assunção imediata do objeto do Contrato PP nº 027/2020 no estado e local em que se encontrem, na forma do Artigo 80, inciso I, da Lei 8.666/1993;

e) Por razões de interesse público, bem como ante o caráter contínuo do serviço prestado pela empresa BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista a inexistência de processo licitatório em aberto, a presente decisão fica sob condição suspensiva de sua eficácia até que seja realizado novo processo licitatório ou procedimento de dispensa na forma da legislação vigente.

(ID 10321731)

 

Considerando, pois, que no presente Mandado de Segurança (ora recorrido) discute-se a nulidade do referido ato de rescisão contratual e que, pelos documentos juntados aos autos, era provável que a decisão que a determinou nunca tivesse sido levada a efeito, esta relatoria intimou o Banco Apelado para informar se continuava prestando serviços ao Município de Picos, nos termos do Contrato PP nº 027/2019 e seus convênios acessórios.

 

Ademais, intimou-o para manifestar-se quanto à perda do objeto do presente processo também em razão de ter sido emitido novo ato administrativo (Distrato de Contrato), no Processo Administrativo de Distrato nº 7450/2023, com base em cláusula contratual diversa, que permite a rescisão por interesse de qualquer uma das partes mediante notificação prévia (cláusula 6.2 do contrato original), inclusive com o pagamento de multa.

 

Apresentando petição nos autos, o Banco Bradesco, ora agravado, defendeu que: i) inexiste perda do objeto do Mandado de Segurança, considerando que a manutenção da execução do Contrato objeto do writ se deve exatamente às ordens judiciais proferidas; e ii) a existência de novo ato administrativo que visa à rescisão do Contrato por outro fundamento apenas reforça a manutenção do objeto do mandado de segurança, haja vista que caracteriza reiteração do ato coator de rescisão ilegal do Contrato regularmente firmado e vigente.

 

Já o Município de Picos/agravante manifestou-se para informar que procedeu ao depósito judicial no valor de R$ 166.667,00 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais), referente à multa pelo distrato do contrato com a instituição bancária (identificado pelo ID 13578177), com validade a partir de 07/01/2024. Ademais, requereu a extinção do feito pela perda superveniente de seu objeto.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme já minuciosamente explicado no despacho de ID 14356513 e confirmado pelo próprio Banco Bradesco após provocado por esta relatoria (14655175), a decisão administrativa impugnada no presente writ, que determinou a rescisão unilateral do Contrato PP nº 027/2019 celebrado entre as partes, por razões de interesse público, publicada no DOM de 30/04/2021, nunca foi levada a efeito.

 

No entanto, posteriormente, no Processo Administrativo de Distrato nº 7450/2023, o Município agravante emitiu novo ato administrativo de distrato, com base em cláusula contratual diversa, que permitia a rescisão por interesse de qualquer uma das partes mediante notificação prévia, já tendo efetuado, inclusive, o depósito judicial do valor recebido pela exclusividade dos serviços (IDs 14700330 e 14700332), conforme exigido. Eis o teor da referida cláusula:

 

6.2.2. Se houver a rescisão antecipada por parte da contratante, sem que tenha havido infração de obrigações pactuadas, ela deverá devolver a contratada o valor recebido pela exclusividade dos serviços, calculado proporcionalmente aos meses restantes do contrato.

(ID 10321720)

 

Assim, considerando que foi proferido novo ato de distrato, conforme previsão contratual com a qual as partes concordaram em sua assinatura, como era de direito da Administração, inclusive com a devolução do valor recebido pela exclusividade dos serviços até o termo final do contrato, não há mais qualquer objeto a ser analisado no presente mandamus, nem mesmo relativo a eventual indenização em razão do ato administrativo impugnado, já que este não teve nenhum reflexo na esfera jurídica da instituição financeira agravada, pois não levado a efeito.

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente processo, pela perda superveniente do objeto, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Por todo o exposto, extingo, sem resolução do mérito, o presente Mandado de Segurança, em razão da perda superveniente de seu objeto.

 

Ademais disso, e em decorrência da presente decisão: julgo prejudicados os embargos opostos contra decisão de admissibilidade do presente recurso; e determino a liberação do valor depositado judicialmente (ID 14700332) em favor do Bando Bradesco, ora agravado.

 

Deixo de fixar honorários por força do art. 25 da Lei 12.016/09.

 

Intimem-se as partes. Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802049-72.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0802049-72.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

Prefeito do Município De Picos (PI)

Publicação

28/02/2024