
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764422-62.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abandono de incapaz]
PACIENTE: JOSE WILSON DE MESQUITA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Decisão Terminativa
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540) em favor do paciente José Wilson de Mesquita Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos (Audiência de Custódia) de Teresina (id 14532507, fls. 01/09).
Em síntese, relata o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante em 08/12/2023, por ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 147 e artigo 147-A, § 1º, inciso II, todos do Código Penal (ameaça e perseguição), em face de sua ex companheira.
Relata que autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do processo nº 0801274-95.2023.8.18.0140, mesmo o acusado tendo as condições favoráveis para a concessão da liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas.
Aduz que o paciente possui trabalho lícito, endereço fixo, onde poderá ser encontrado a qualquer momento pelo poder judiciário, de forma que não se furtará de comparecer a nenhum ato processual a que for intimado, tampouco frustrará a economia processual bem como o andamento do processo.
Argumenta que não subsistem os pressupostos para a continuidade da custódia preventiva, medida cabível apenas nos casos extremos, em que a liberdade do indivíduo deixa de ser regra cedendo espaço a uma casual regra de exceção, por se revestir numa pena, sem decreto condenatório.
Defende que, no caso em comento, é suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei Nº 12.403/11.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedição de alvará de soltura em favor do paciente, estabelecendo-se, em desfavor do mesmo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 e seus incisos, do CPP, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona documentos.
Decisão indeferindo a liminar em id 14578031, fls. 01/06.
Informações prestadas pela autoridade nominada coatora, em id 14909218, fls. 02/03.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id 15309069, fls. 01/10).
O impetrante, então, atravessou petição de id 15453570, na qual requer a desistência do presente writ.
É o relatório. Passo à decisão.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, id 15453570, requer a desistência writ.
O TJRJ já tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.
Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.
Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.
Como dito supra, verifica-se que o impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, id 15453570.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Cumpra-se
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764422-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de incapaz
AutorJOSE WILSON DE MESQUITA SILVA
RéuJuiz da Central de Inquéritos de Teresina
Publicação28/02/2024