Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000197-49.2013.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso específico dos autos, para que se reconhecesse a existência de direito líquido e certo à permanência do servidor municipal na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fazia-se necessária a comprovação de que sua admissão se deu sob esse regime, exigência que não foi atendida. 2. Tendo sido eleita a via do mandado de segurança para a perseguição do direito vindicado, revela-se imprescindível que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída, por se tratar de procedimento de natureza especial que não admite dilação probatória. Consequentemente, não sendo possível concluir pela existência do direito líquido e certo invocado pela impetrante, ante a ausência de prova pré-constituída que o demonstre, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000197-49.2013.8.18.0057 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000197-49.2013.8.18.0057

APELANTE:OSTEVANIA DE SOUSA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: JOSE IGOR DA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

RELATOR(A): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO (Relator Substituto)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso específico dos autos, para que se reconhecesse a existência de direito líquido e certo à permanência do servidor municipal na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fazia-se necessária a comprovação de que sua admissão se deu sob esse regime, exigência que não foi atendida. 2. Tendo sido eleita a via do mandado de segurança para a perseguição do direito vindicado, revela-se imprescindível que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída, por se tratar de procedimento de natureza especial que não admite dilação probatória. Consequentemente, não sendo possível concluir pela existência do direito líquido e certo invocado pela impetrante, ante a ausência de prova pré-constituída que o demonstre, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OSTEVANIA DE SOUSA DAMASCENO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela apelante em face de ato praticado na esfera do MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI, ora apelado.  

Na sentença recorrida, de ID 3641275 - Pág. 15/20, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada na ação à maior parte das impetrantes, mas excluiu a apelante, com fundamento na ausência de prova pré-constituída do direito invocado, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, com arrimo no art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c art. 5º, LXIX, da CRFB/88, CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR as seguintes PORTARIAS Nº 42/2013, Nº 41-A/2013, Nº 41-B/2013, Nº 41-C/2013, Nº 41-D/2013 e Nº 41-E/2013, todas editadas pelo impetrado no dia 01/03/2013 (fls. 171/172 e 181/190) em desfavor das impetrantes MARIA LUZINETE DIAS DE CARVALHO, CLEDEJANE MELO DOS REIS, CLEUMA DE CARVALHO FIGUEIREDO, SIMONE MARIA DE AMORIM E KÉSIA SANTANA DE FIGUEIREDO. 

Contudo, ante a ausência de prova pré-constituído do direito invocado, DENEGO A SEGURANÇA relativamente a impetrante OSTEVÂNIA DE SOUSA DAMASCENO. 

Em consequência, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à segurança concedida; e, lastreado art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, IV, do CPC, JULGO SEM RESOLVER O MÉRITO no que atine à denegação. 

Considerando o indeferimento do writ quanto a impetrante OSTEVÂNIA DE SOUSA DAMASCENO, REVOGO A LIMINAR unicamente para RESTABELECER A EXECUTIVIDADE DA PORTARIA 42-F (fl. 191/192). Entretanto, considerando que a impetrante laborou a segunda jornada, que por ser questão de maior justiça e a fim de evitar enriquecimento ilícito, deixo de determinar a restituição da quantia paga aos cofres do Município de Patos do Piauí. 

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3641275 - Pág. 30/48, onde defende que também faz jus à manutenção de sua jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, com a preservação da respectiva remuneração. Alega que, assim como as demais impetrantes, também fora nomeada, em ato diverso, para exercer suas atribuições funcionais na aludida carga horária, o que foi ignorado pela sentença. Reitera, ainda, os argumentos de mérito deduzidos na inicial e no curso do processo, no sentido de que a redução unilateral e imotivada da carga horária de servidor público estável caracteriza ofensa a direito líquido e certo. 

Ao final, a recorrente pede a reforma da sentença, a fim de que seja incluída na segurança concedida, garantindo-se o restabelecimento de sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e a manutenção de seu salário.

Apesar de devidamente intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões.

Na decisão de ID 9576371, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 4708846.  

É o relatório.

 


VOTO


 

No caso em exame, a sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada na inicial, anulando os atos de redução da jornada de trabalho das servidoras públicas impetrantes e, consequentemente, restabelecendo sua atuação no regime de 40 (quarenta) horas semanais. 

Todavia, apesar de haver perfilhado entendimento favorável ao pleito dos autos, a decisão mencionada excluiu a apelante da segurança concedida, com fundamento na ausência de prova pré-constituída do direito invocado.

Nesse ponto, é oportuno transcrever os trechos da sentença que elucidam os principais fundamentos da decisão:

No caso em análise, em que se alega violação do direito líquido e certo à irredutibilidade salarial, verifico que os documentos dos autos militam em favor do deferimento da medida pleiteada, exceto em relação à impetrante Ostevânia de Sousa Damasceno. 

Conforme se vê às fls. 71/74, o Edital nº 001 de 2001, no item 6.1, previu que a lotação, carga horária e vencimento dos aprovados no certame seriam definidos de acordo com a lei vigente. 

Aos autos não foi colacionada a legislação vigente ao tempo da nomeação das impetrantes. Entretanto, a Portaria nº 006/2002 (fls. 76/77), fundada na Lei Orgânica do Município, nomeou as Sras. Maria Luzinete Dias de Carvalho, Cledejane Melo dos Reis, Cleuma de Carvalho Figueiredo, Simone Maria de Amorim e Késia Santana de Figueiredo para exercício do cargo de professora com lotação no regime de 40 horas semanais. 

Soma-se a isso o disposto no art. 106 da Lei nº 009/2011, que veda a redução da jornada de trabalho do profissional do magistério investido no cargo mediante concurso público para o regime de 40 horas sem prévia concordância do servidor.

Logo, apesar da legislação, aparentemente, lesionar poderes da administração pública e regras incertas na Constituição Federal, é inquestionável que enquanto não revogada ou declarada inconstitucional, qualquer ato administrativo que reduza unilateralmente a jornada de trabalho dos servidores em questão é ilegal.

[...]

Por fim, diferentemente das Sras. Maria Luzinete Dias de Carvalho, Cledejane Melo dos Reis, Cleuma de Carvalho Figueiredo, Simone Maria de Amorim e Késia Santana de Figueiredo, vejo que a impetrante Ostevânia de Sousa Damasceno não comprovou lotação originária no regime de 40 horas semanais (ausência de termo de nomeação e entrada em exercício). 

Apesar da convocação de fl. 204, não é possível confirmar se a impetrante Ostevânia de Sousa Damasceno está amparada pela vedação do art. 106 da Lei nº 009/2011 que traz a lotação inicial no regime de 40 horas como requisito indispensável. 

Portanto, ante a ausência de prova pré-constituída não há como afirmar se a anulação do ato de fl. 204 é incongruente ou não com a realidade fática, incidindo sobre o feito a regra do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

Ante todo o exposto, com arrimo no art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c art. 5º, LXIX, da CRFB/88, CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR as seguintes PORTARIAS Nº 42/2013, Nº 41-A/2013, Nº 41-B/2013, Nº 41-C/2013, Nº 41-D/2013 e Nº 41-E/2013, todas editadas pelo impetrado no dia 01/03/2013 (fls. 171/172 e 181/190) em desfavor das impetrantes MARIA LUZINETE DIAS DE CARVALHO, CLEDEJANE MELO DOS REIS, CLEUMA DE CARVALHO FIGUEIREDO, SIMONE MARIA DE AMORIM E KÉSIA SANTANA DE FIGUEIREDO. 

Contudo, ante a ausência de prova pré-constituído do direito invocado, DENEGO A SEGURANÇA relativamente a impetrante OSTEVÂNIA DE SOUSA DAMASCENO. 

Em consequência, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à segurança concedida; e, lastreado art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, IV, do CPC, JULGO SEM RESOLVER O MÉRITO no que atine à denegação. 

Considerando o indeferimento do writ quanto a impetrante OSTEVÂNIA DE SOUSA DAMASCENO, REVOGO A LIMINAR unicamente para RESTABELECER A EXECUTIVIDADE DA PORTARIA 42-F (fl. 191/192). Entretanto, considerando que a impetrante laborou a segunda jornada, que por ser questão de maior justiça e a fim de evitar enriquecimento ilícito, deixo de determinar a restituição da quantia paga aos cofres do Município de Patos do Piauí.

Conforme se depreende do julgado, o juízo singular concluiu pela ilegalidade da redução da jornada de trabalho das impetrantes com base nos seguintes fundamentos: 

  • O edital do concurso público realizado para o provimento dos respectivos cargos não trouxe previsão expressa acerca da jornada de trabalho;

  • As servidoras foram nomeadas para exercerem suas atribuições no regime de 40 (quarenta) horas semanais, conforme portaria de nomeação; 

  • A Lei Municipal nº 009/2011 veda a redução da jornada de trabalho do profissional do magistério sem prévia concordância do servidor.

De fato, para que se reconheça a existência de direito líquido e certo à permanência do servidor municipal na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, necessário comprovar que sua admissão tenha se dado sob esse regime, fato que pode ser atestado pela portaria de nomeação, que oficializa a investidura no respectivo cargo público. 

Nesse caso, impende-se observar que, apesar da farta documentação que acompanha a inicial, esta não contém, de fato, a portaria de nomeação da apelante, mencionada na peça do recurso. 

Logo, impõe-se concluir que, diversamente do alegado pela recorrente, não houve omissão do juízo da origem a respeito do aludido documento, haja vista que ele realmente não se encontra presente nos autos. 

Com isso, não se faz juízo definitivo de mérito sobre o direito pleiteado pela apelante, para considerá-lo inexistente. É mesmo por isso que, ao denegar a segurança à apelante, a sentença se limitou a extinguir o processo sem resolução do mérito no tocante a ela, conforme o § 5º do Art. 6º da Lei nº 12.016/2009.   

Na realidade, tendo sido eleita a via do mandado de segurança para a perseguição do direito vindicado, revela-se imprescindível que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída, por se tratar de procedimento de natureza especial que não admite dilação probatória.

Consequentemente, não sendo possível concluir pela existência do direito líquido e certo invocado pela impetrante, ante a ausência de prova pré-constituída que o demonstre, a denegação da segurança é medida que se impõe. 

Sendo precisamente essa a conclusão da sentença, esta não merece qualquer reparo.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0000197-49.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CLEDEJANE MELO DOS REIS

Réu

MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Publicação

06/04/2024