Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014214-30.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014214-30.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014214-30.2016.8.18.0140

 APELANTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA, DELIO DA SILVA NUNES, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE SOUSA

 Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES

 APELADO: ESTADO DO PIAUI

 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 11505658) opostos por PAULO HENRIQUE DE MOURA E OUTROS em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Aduzem os embargantes, em suma: do cabimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria; da necessidade de distinção dos cursos de habilitação; da ocorrência de contradição no que diz respeito ao poder discricionário dos agentes da administração pública.

Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, com o consequente efeito modificativo do julgado, para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que reforme este juízo o referido Acórdão embargado, reconhecendo de forma definitiva o direito dos apelados de terem suas antiguidades da promoção ao posto de 2º Tenente determinada pela média final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, dentro de cada curso, na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da Lei de Promoção de Oficiais, bem como na forma divulgada no Boletim Reservado do Comando Geral nº 15/2010 e decidido pela Comissão de Promação de Oficiais em 16/12/2009.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada refutou as alegações da parte apelante e pugnou pela manutenção do decisum (id. 13978089).

É o Relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 


 

 

 


 

VOTO 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.



2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

In casu, entendo que os presentes embargos não merecem prosperar, visto que, na verdade, demonstram o inconformismo das partes embargantes quanto ao julgamento realizado, uma vez que ensejaria uma nova análise do mérito do recurso, incabível por meio dos aclaratórios. 

Ademais, de simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas para análise da presente ação foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Por fim, não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:


“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.



3 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0014214-30.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PAULO HENRIQUE DE MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024