TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800112-29.2018.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: JOSE OLIVEIRA ALVES LTDA
Advogado(s) do reclamado: GENYVANA CRISCYA GARCIA CARVALHO, LEONARDO SILVA SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As notas de empenho apresentadas pelo ora apelado constituem documento revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, cujas emissões pressupõem a ocorrência de despesa e constituem para o ente estatal uma obrigação de pagamento, que, uma vez inadimplida, naturalmente abre ao credor a senda da ação executiva. 2. Consoante a inteligência contida no art. 784, II, do CPC, tal documento possui natureza de título executivo extrajudicial, enquadrando-se como documento público assinado pelo devedor. 3. Cabia ao apelante trazer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada na nota de empenho. Noutras palavras, competia ao recorrente a comprovação de fato jurídico desconstitutivo da certeza, liquidez e exigibilidade da nota, bem como da presunção de prestação do serviço que o indigitado documento revela, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Assim, e considerando que não há registro nos autos de que o valor indicado na nota de empenho foi adimplido, a sentença de improcedência dos embargos não merece reparos. 5. Apelação conhecida e não provida.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10862440) interposta pelo Município de Piripiri contra sentença (ID 10862437) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados contra José Oliveira Alves LTDA, ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante que a via executiva é inadequada ao fim pretendido, pois a cobrança da nota de empenho deve ser ajuizada por ação própria, de modo que resta caracterizada a falta de interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que não se pode considerar os documentos apresentados como aptos a obrigá-lo a arcar com o pagamento do valor pleiteado, eis que não há prova de sua inadimplência. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença de piso.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 10862446).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal (ID 11677772), por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos recursos e passa-se à análise de mérito.
Como relatado, a sentença de origem julgou improcedentes os embargos a execução ajuizados pelo apelante, que, irresignado, deseja a reforma do julgado.
Alega inicialmente que a nota de empenho apresentada como título executivo pelo apelado não possui força executiva, de modo que a demanda que ajuizara ostenta natureza de ação de cobrança, incompatível com o procedimento adotado. Assim, por entender inadequada a via eleita, aduz que o apelado não tem interesse de agir.
Ocorre que tal argumento carece de sustentação jurídica. De acordo com os arts. 58 e 61 da Lei nº 4320/64, o empenho de despesa consiste em ato jurídico que cria para o ente público uma obrigação de pagamento, sendo certo ainda que para cada empenho será extraída a respectiva nota, documento que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
As notas de empenho nº 1209013; 1209014; 1209015 e 1209016 (ID 34053, 343056, 343059 e 343060 do processo nº 0800317-92.2017.8.18.0033), que ensejaram a propositura da ação de execução informam o fornecimento de mercadorias pelo apelado, estando assinadas pela Secretária Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social e fazendo expressa referência como despesa o valor total de R$ 7.572,93 (sete mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), sendo datadas de 09/12/2016.
Evidente, portanto, que as notas de empenho apresentadas pelo ora apelado constituem documentos revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, cujas emissões pressupõem a ocorrência de despesa, constituindo para o ente estatal uma obrigação de pagamento que, uma vez inadimplida, naturalmente abre ao credor a senda da ação executiva.
Assim delineados os contornos jurídicos da nota de empenho, bem como sua apresentação no presente caso, não resta dúvida, consoante a inteligência contida no art. 784, II, do CPC, que tal documento possui natureza de título executivo extrajudicial, enquadrando-se como documento público assinado pelo devedor.
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da natureza executiva da nota de empenho encontra amparo, inclusive, na jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)
Superado o argumento preliminar de inadequação da via eleita, examinam-se agora as alegativas do apelante de que inexiste nos autos qualquer prova de sua inadimplência.
Neste ponto, os argumentos em questão também padecem de insubsistência. Realmente, cabia ao apelante trazer elementos aptos a afastar a verdadeira confissão de débito corporificada na nota de empenho. Em outras palavras, competia ao recorrente a comprovação de fato jurídico desconstitutivo da certeza, liquidez e exigibilidade da nota, bem como da presunção de prestação do serviço que o documento revela, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, e considerando que não há registro nos autos de que o valor indicado na nota de empenho foi adimplido, a sentença de improcedência dos embargos não merece reparo.
Neste mesmo sentido é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista, que sua emissão pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Ente Público sob pena de locupletamento sem causa. 2. Apelação Cível/Remessa necessária conhecidas e improvidas. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013160-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0800112-29.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuJOSE OLIVEIRA ALVES LTDA
Publicação21/03/2024