TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000217-40.2015.8.18.0099
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ILZA FERREIRA DE SOUSA MOURA, DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO PATRONO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. RECONHECIMENTO PELA PARTE IMPUGNANTE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO SUPERADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000217-40.2015.8.18.0099
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ILZA FERREIRA DE SOUSA MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, na qual a parte impugnante alega: que não foi intimado da sentença impugnada; que a publicação não foi direcionada a nenhum patrono do Banco e que a nulidade da intimação é patente. Por esta razão, requereu: a concessão do efeito suspensivo e que a presente impugnação seja julgada procedente, ante a ausência ou nulidade da citação.
A parte Exequente peticionou nos autos, aduzindo: que de fato o patrono do Requerido não foi intimado e que já estando em fase de cumprimento de sentença, o requerido garantiu o valor total da condenação. Por fim, requereu: a expedição de alvará para liberação dos valores depositados e que seja dada por satisfeita a fase de cumprimento da sentença.
Compulsado os autos, verifica-se a expedição de Alvará Judicial determinando o levantamento de R$ 11.493,41 depositados pela parte impugnante a título de garantia da execução.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: em que pese o executado informar corretamente o equívoco, visto que não figura o nome do atual patrono na publicação em comento, tal publicação por meio de diário de justiça tem por objetivo levar ao conhecimento da parte um ato judicial realizado e que como a própria impugnante informa que já teve conhecimento da sentença, vez que inclusive interpôs recurso posterior à mesma, resta, pois, desnecessária a republicação que tem como objetivo lhe dar conhecimento da sentença em questão. Em sendo assim, na esteira do que fora relatado, com a luz do artigo 277 do CPC, rejeito a impugnação apresentada, bem como as nulidades levantadas, e com fundamento na liberação do valor ocorrida, extingo a execução em razão da quitação da mesma, com fulcro no artigo 294, inciso II do CPC.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que foi surpreendido com intimação para pagamento da condenação e que ao tomar conhecimento da sentença, foi intimado tão somente para o pagamento da condenação, estando o processo em fase de execução, o recurso cabível são os embargos à execução. Por fim, requereu a reforma da sentença, visto que restou demonstrado de forma inequívoca a nulidade da intimação da sentença.
Apesar de Regularmente intimada, a Recorrida requereu a dispensa de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0000217-40.2015.8.18.0099
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuILZA FERREIRA DE SOUSA MOURA
Publicação10/05/2024