TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0826422-08.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DETRAN PI, MARIA LAIANE FARIAS VIEIRA
RECORRIDO: MARIA LAIANE FARIAS VIEIRA, DETRAN PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO PROTOCOLADA JUNTO AO DETRAN. CULPA DO ÓRGÃO QUE NÃO ATUALIZOU CADASTRO. DÍVIDA DE IPVA, MULTAS E DPVAT SÃO DO COMPRADOR DO VEÍCULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido antecipação de tutela proposta por MARIA LAIANE FARIAS VIEIRA em face do Estado do Piauí e DETRAN/PI objetivando a declaração de inexistência dos débitos em nome da Requerente junto ao DETRAN-PI e Estado do Piauí relativos ao veículo moto HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA NIN-5219, RENAVAM 184530695, posteriores à Comunicação da Venda realizada em 23/04/13.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito somente em relação à cobrança do IPVA, dos anos de 2014, 2015 e 2016 referentes ao veículo moto HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA NIN-5219, RENAVAM 184530695 de forma que condenou o ESTADO DO PIAUÍ e o DETRAN – PI a realizarem a anulação dos mesmos, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, ID 9830053.
O 1º recorrente – ESTADO DO PIAUÍ – inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões, em síntese: A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AUTOR PELOS DÉBITOS DO IPVA, TAXAS E MULTAS DE TRÂNSITO; além da ausência de provas da transferência; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ao ID 9830055.
A 2ª recorrente - MARIA LAIANE FARIAS VIEIRA – interpôs recurso inominado a fim de ver a sentença reformada em parte para que sejam julgados totalmente procedentes os seus pedidos, ID 9830057.
Contrarrazões apresentadas pelo réu ao ID 9830062.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em declarar a inexistência dos débitos em nome da autora, ora 2ª recorrente, referente ao veículo HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA NIN-5219, RENAVAM 184530695.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se pelo DUT que o veículo foi vendido por R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a Antônio Rodrigues de Araújo em 29-09-2011, cuja transferência se deu em 16-04-2013, conforme registrado pelo cartório do 5º Ofício de Notas. Constata-se também que a autora juntou comprovante de protocolo de comunicação de venda em 23-04-2013, registrado sob o nº 030.060.000393/13.
Contudo, o processo administrativo não foi acostado aos autos pelos réus, assim entendo que restou suficientemente provada a comunicação da venda do veículo ante a omissão dos requeridos em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, art. 9º da Lei 12.153/2009.
A jurisprudência dominante dos Tribunais, inclusive desta Turma Recursal , orienta-se no sentido de que a comunicação pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito do Estado (Detran) acerca da venda do veículo o desobriga da responsabilidade de pagar multas e impostos incidentes a partir da comunicação.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu artigo 134 que quem vende um veículo tem a obrigação de comunicar a venda ao Detran, vejamos:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Portanto, foram preenchidas todas as peculiaridades de regularização estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 134), concernentes a obrigação do alienante no caso transferência de propriedade de veículo. Assim, com as devidas providências tomadas junto ao Detran/PI (comunicação de venda), foi dado publicidade à Administração Pública da transferência de propriedade, e dessa forma, a Fazenda Pública Estadual tomou conhecimento da transferência de propriedade veicular.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO PROTOCOLADA NO DETRAN. CULPA DO ÓRGÃO QUE NÃO ATUALIZOU CADASTRO. DÍVIDA DE IPVA E MULTAS SÃO DO COMPRADOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. Autora que ao vender veículo fez comunicado de venda ao DETRAN, nos termos do art. 134, do CTN. Ausência de responsabilidade pelo IPVA e multas a partir de então. Deve o órgão de trânsito observar e atualizar o cadastro, com a mudança de titular passando a integrar o nome do comprador em seus registros internos . Dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora, em dívida ativa. Dano moral, in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Quantum do dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma razoável e proporcional. Dano material existente, indicação de valores e comprovação do dano (art. 333, do CPC). 6. Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
(Ap 0014075-61.2016.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, Rel. Juiz em substituição NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2017).
Vale acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interpretação do art. 134 do CTB no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes deve ser mitigada.
Isso porque se restar comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente.
Confira-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.
4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art.
97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017 grifos nosso)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ).
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Superior Tribunal de Justiça
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1685225/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017, grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015, grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes.
3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014, grifos nossos)
Ainda nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1.781.978/CE, Rel. Regina Helena Costa, DJe 10/12/2018; REsp 1.691.070/SP, Rel. Gurgel de Faria, Dje 30/11/2018; REsp 1.778.985/SP, Rel. Sérgio Kukina, Dje 23/11/2018.
No caso dos autos, restou comprovada a venda do veículo em data anterior ao cometimento das infrações, ainda que a data da transferência junto ao órgão competente tenha sido em momento posterior. Assim, de acordo com a interpretação mitigada do art. 134 do CTB, conforme a jurisprudência do STJ, havendo prova da transferência do veículo, realizada ou não a comunicação ao DETRAN, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição.
Dessa forma, mesmo que os réus entendam que não houve a comunicação da venda do veículo ao DETRAN/PI pela alienante, resta de modo incontroverso comprovada a impossibilidade de imputar à antiga proprietária as infrações cometidas
Assim, é imperativa a declaração de nulidade pretendida, devendo ser declarada a inexistência dos débitos em nome da Requerente junto ao DETRAN-PI e Estado do Piauí relativos ao veículo moto HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA NIN-5219, RENAVAM 184530695 após a data de 23-04-2013.
Diante do exposto, conheço dos recursos, para dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, e julgar prejudicado o recurso do réu.
Ônus de sucumbência pelo 1º recorrente em honorários em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0826422-08.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA LAIANE FARIAS VIEIRA
Publicação08/05/2024