TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800842-25.2018.8.18.0135
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. A concessionária de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, consoante art. 37,§ 6.°, da Constituição Federal.
2. A autora não comprova a falha dos serviços prestados pela concessionária apelante, o que ensejaria a responsabilidade civil daí decorrente.
3. Nesse viés, a autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que poderia ser feito por meio de comprovação de requerimentos/solicitações/ligações à empresa ré para solução do problema. Assim, a autora deixou de comprovar minimamente suas alegações, assim incorrendo em meras alegações desacompanhadas de provas que a sustentem..
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara única da comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc nº 0800842-25.2018.8.18.0135) ajuizado em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ora apelada.
Em sentença (id.9248584), o d. Juízo, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por entender ausente a comprovação de falha na prestação de serviços da empresa demandada, o que torna impossível a sua responsabilização.
Em suas razões recursais (id.9248587), a apelante alegou, em síntese, a relativização da prova pericial, ante a confissão dos agentes públicos. Sustentou, ainda, a intermitência do fornecimento de água. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau.
Nas contrarrazões (id. 9248591), a apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida, haja vista a demonstração de fornecimento de água no local, assim como comprovada a sua qualidade. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em seus termos.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id.9490242).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Restringe-se a controvérsia à análise acerca da obrigação da concessionária de serviço público ré (apelada) em indenizar a título de danos morais a autora (apelante), em razão da falha na prestação de serviços, consistente no fornecimento regular de água com qualidade atestada à sua residência.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal.
O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 221 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige da autora à comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Na hipótese, verifico que a parte apelante, na inicial, alega que sofreu danos morais em razão de falha do serviço de abastecimento de água no seu domicílio, que corroborou as suas alegações por meio de publicações em redes sociais e sites jornalísticos tratando da demanda.
Por sua vez, a ré/apelada, informa a inexistência de falha na prestação do serviço, sendo regular e com água potável.
Do exposto, em detida análise dos autos, especificamente quanto às provas produzidas, conclui-se pela sua fragilidade, isso porque, limitou-se a autora/apelante a carrear nos autos documentos que imputam a falha de prestação de serviços da ré de forma ampla, o que o fez por meio de reprodução de postagens em redes sociais e matérias em sites jornalísticos, tratando da situação no munícipio, de maneira geral. Todavia, os autos em questão incorrem sobre demanda individualizada a incidir indenização por danos morais.
A propósito, em relação à demanda coletiva, foi juntado pela própria autora notícia de providência adotada pelo Ministério Público Estadual, com a instauração de Inquérito Civil para apuração do caso (Documento Id. 9247648), de forma que pode ser acompanhado o seu andamento/desfecho junto ao órgão ministerial.
No caso prático, individualizada a demanda, carente a ação de demonstração de prática pela pela ré que gerou dano à autora, tendo em vista que se limitou a alegar, de forma genérica, a irregularidade no fornecimento de água em sua residência, assim como a má qualidade.
Nesse viés, a autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que poderia ser feito por meio de comprovação de requerimentos/solicitações/ligações à empresa ré para solução do problema. Assim, a autora deixou de comprovar minimamente suas alegações, incorrendo em meras alegações desacompanhadas de provas que a sustentem.
Não se obsta o dever da ré em fornecer água de forma regular e com qualidade. Nesse sentido, colaciono julgado do E. STJ, a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
No entanto, trazendo para o caso prático, a autora/apelante deixou de comprovar a falha na prestação de serviços pela ré, apta a ensejar a indenização a título de danos morais.
Por outro lado, como bem pontuou o magistrado de origem na sentença proferida, “a parte ré, no ano de 2018, realizou de forma unilateral estudos sobre a qualidade da água fornecida na Cidade de São João do Piauí, inclusive coletando amostras em diversos pontos da cidade, a fim de constatar sua potabilidade para o consumo humano, chegando ao final a conclusão de que a água “atende aos padrões microbiológicos de Potabilidade”, conforme podemos perceber dos documentos/laudos nos autos dos processos:0800347-78.2018.8.18.0135,0800337-34.2018.8.18.0135, 0800339-04.2018.8.18.0135, 0800345.11.2018.8.18.0135, 0800357-25.2018.8.18.0135,0800335-64.2018.8.18.0135, 0800353-85.2018.8.18.0135, 0800343-41.2018.8.18.0135, (...) com este mesmo objeto.”
Portanto, diante dos elementos carreados aos autos, não há como imputar a responsabilidade a concessionária ré, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de demonstrar a falha na prestação de serviços pela ré, de forma individualizada.
Isto posto, ausente a comprovação nos autos da alegada falha do serviço de abastecimento de água no domicílio da autora (apelante), não merece reparo a sentença atacada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800842-25.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação19/05/2024