TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805765-91.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE DA SILVA MOURA FILHO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. COMPROVAÇÃO DO TED. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve manifestação de vontade válida para tal finalidade, por se tratar de parte analfabeta. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta ainda o depósito válido (TED) do valor contratado . 3. Destarte, verificada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 4. Por todo exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA SILVA MOURA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 13213657, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do srt. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a apelante, em suas razões - ID 13213658 - alega a ausência de efetiva demonstração da regularidade do contrato, pois o instrumento não possui a assinatura verdadeira do requerente. Nesse sentido, aduz a presença das condições para a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O banco apelado apresentou contrarrazões, na petição de ID 13213662, alegando a legitimidade da contratação. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 13511024, foi o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade desse último.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Sob essa perspectiva, não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade.
Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Da análise do conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado, apresentado pela instituição financeira (ID 13213650), encontra-se devidamente assinado pelo apelante. Em acréscimo, observa-se que o documento de identidade utilizado para a instrução do contrato, também está devidamente assinado pelo supracitado.
Diante de tal fato, entende-se que inexistem elementos que evidenciem a condição de analfabetismo do apelante, em especial no momento da contratação, visto que os documentos mencionados estão devidamente assinados.
Além disso, tem-se que o banco apelado logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor, que constitui objeto do contrato, na conta bancária do apelante, conforme se infere do Documento de Crédito – TED de ID 13213647, documento que é plenamente hábil a comprovar a realização de transações financeiras. Nesse sentido, evidencia-se o efetivo repasse do crédito, objeto do contrato de empréstimo, para a conta bancária do autor, no dia 04/03/2016.
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.
No mesmo sentido, veja-se a elucidativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. COMPROVAÇÃO DO TED. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que o presente processo versa sobre descontos nos proventos da parte apelante, o que pode causar prejuízos em relação a sua subsistência e de sua família, conforme histórico de consignações acostado aos autos, sendo a ação meio eficaz para a solução do conflito. 2. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve manifestação de vontade válida para tal finalidade, por se tratar de parte analfabeta. Dessa forma, entende que o contrato deve ser anulado, em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (ID 1321192, pág. 69 a 70), o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante. Consta ainda o depósito válido (TED) do valor contratado (ID 1321192, pág. 66). 4. Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 5. Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeta, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 8. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000295-49.2017.8.18.0039 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0805765-91.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA SILVA MOURA FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/04/2024