TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800193-56.2020.8.18.0146
RECORRENTE: DIEGO PETTERSON POLICARPO GOMES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA, DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO
RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DELTA AIR LINES INC
REPRESENTANTE: DELTA AIR LINES INC
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE VOO POR REORGANIZAÇÃO DA MALHA VIÁRIA. VOO ANTECIPADO EM MUITOS DIAS DA DATA ORIGINAL. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFERTA DO PRODUTO. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Razões do recorrente/autor, alegando, em suma: responsabilidade solidária da recorrida, requer a condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Frisa-se que deve ser reconhecida que a demandada TVLX VIAGENS E TURISMO (VIAJANET), também, responde pelos danos sofridos pelo autor, em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois a empresa que intermedia a compra de passagens aéreas responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Logo, todos integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores, pois todos participaram e lucraram na compra e venda de pacotes de viagem.
Neste mesmo sentido:
Agência de Viagens Viajanet - Empresa que atua na cadeia de fornecimento do serviço, respondendo por eventual falha, nos termos da Lei 8.078/90, artigos 14 e 34 – Venda de voo inexistente pois na data da compra a empresa Gol não mais operava o trecho Marabá/PA – Guarulhos/SP - Falha na prestação do serviço comprovada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da parte ré - Danos material e moral comprovados - Dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se razoável e proporcional – Dano material fixado em R$ 90,00 (noventa reais) – Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10117757320208260008 SP 1011775-73.2020.8.26.0008, Relator: Deborah Lopes, Data de Julgamento: 31/08/2021, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021)
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve alteração do voo do autor. Ademais, a recorrida, apenas se defende com o fundamento que é ilegítima para figurar no polo passivo e que toda a responsabilidade é da companhia.
Nota-se, também, que é inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que a antecipação de uma viagem internacional em muitos dias anteriores ao programado, gera vários transtornos.
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Porem, o autor já foi indenizado parcialmente sobre os danos morais sofridos, quando realizou o acordo com a DELTA AIS LINES INC, assim, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento condenado a recorrida, TVLX VIAGENS E TURISMO (VIAJANET), a pagar o autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2024
0800193-56.2020.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorDIEGO PETTERSON POLICARPO GOMES
RéuTVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Publicação22/05/2024