Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835477-12.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835477-12.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835477-12.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 12833510), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso na petição de (ID 12833512). Em suas razões, alega, em sinopse, que o banco impugnado não comprovou a existência do TED/DOC. Prossegue afirmando que estão presentes as condições para a condenação do banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para acolher o pedido inicial.


O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 12833513), onde defende a regularidade da contratação e o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.


Na decisão (ID 12948677), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


 

É o relatório.



 

VOTO


 

 


A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.


Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.


A princípio, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.


De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o banco apelado, através de documentos acostados aos autos, demonstrou a regularidade do contrato discutido nesta lide.


Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito direto ao consumidor – CDC, (ID 12833486). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da apelante, conforme se infere dos extratos de sua conta bancária, documentos que são plenamente hábeis a comprovar a realização de transações financeiras (ID 12833491).


Os mencionados extratos bancários atestam o efetivo repasse do crédito objeto do contrato de empréstimo para a conta bancária da apelante, bem como as movimentações que se sucederam, evidenciando assim que a supracitada de fato fez uso da quantia que lhe foi disponibilizada.


Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.


Assim, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados através de ferramentas digitais.


Com efeito, há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.


Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes, os extratos das operações litigiosas, bem como a movimentação da conta de titularidade do apelante, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.


Isso porque a instituição financeira apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado na modalidade crédito direto ao consumidor - CDC, por meio eletrônico.


Logo, não convencem as objeções realizadas pela apelante ao acervo material apresentado, que apegada a argumentos eminentemente formais, esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.


Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.


Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.


Inexiste, noutro giro, prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário da apelante.


Ademais, ao aceitar o depósito do numerário negocial, a apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.


Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.


Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, por meio eletrônico, com aproveitamento de seu efeito imediato pela apelante que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.


Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.


Outrossim, diante da existência da contratação do empréstimo, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão da apelante de haver reparação pecuniária a tal título.


Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois, inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado). 

 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


O referido é verdade e dou fé.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



 ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Convocado

 

 



 

Detalhes

Processo

0835477-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENHORA RIBEIRO DE BRITO SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/04/2024