TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000895-32.2015.8.18.0042
APELANTE: MARIA DINALVA DE OLIVEIRA CRUZ, SERGIO RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ
APELADO: ROSINEIDE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- A presente demanda tem natureza eminentemente possessória, porquanto discute a reintegração da apelada na posse do imóvel litigioso, em razão do esbulho operado pela apelante.
2- Com efeito, as ações possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório) são mecanismos que visam proteger a posse, pouco importando, nestas vias procedimentais, a quem pertence a propriedade.
3- Denota-se que a apelante busca ter direito à posse do imóvel alegando a propriedade do bem, sendo tal argumentação irrelevante na presente possessória.
4- De outro lado, do panorama fático descrito nos autos, contata-se que restaram configurados os requisitos legais insculpidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, tendo a apelada comprovado a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, a posse anterior, o esbulho praticado pelo apelante, e a perda da posse em razão da invasão. À vista disso, a procedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe.
5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL por MARIA DINALVA DE OLIVEIRA CRUZ, contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR que lhe move ROSINEIDE RODRIGUES DE SOUSA.
Nos autos do processo originário, a autora requereu ordem de reintegração para retomar a posse de imóvel que alega deter há mais de 18 (dezoito) anos, juntamente com seu falecido esposo, e que fora indevidamente invadido pela demanda, ora apelante, que é sua cunhada, no ano de 2015. Pleiteou, ainda, por indenização por danos morais.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSINEIDE RODRIGUES DE SOUSA em face de MARIA DINALVA DE OLIVEIRA CRUZ, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, referente ao imóvel descrito na inicial.
Inconformada, a requerida interpôs a presente apelação (ID 11143859), sustentando, em síntese que: a) sempre buscou a retomada da posse de seu imóvel, pois é proprietária , sendo que confiou há um certo tempo, uma parte de seu terreno para a família da apelada que precisava de um lugar para colocar um comércio, para dali, tirar a subsistência familiar, todavia a apelada abusou da confiança, construiu casa, e lá, ficou; b) a retomada da posse foi realizada pelo proprietário e sem uso da força; c) a reintegração é injusta e de certa forma ilegal, pois estão promovendo enriquecimento ilícito, sem sequer pagamento de aluguel, sem comprovação de autorização do proprietário, sendo a posse precária, ilegal e abusiva. Com base no que expôs, requereu a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da reintegração de posse, indeferindo o pedido inicial da parte apelada.
Em contrarrazões, a autora reiterou os argumentos da inicial e asseverou que a propriedade do imóvel não deve ser discutida na ação possessória e que os documentos acostados e o depoimento de testemunhas indicam, com certo grau de certeza, que a parte apelada exerceu sua posse de forma mansa e pacífica ao longo dos anos, razão pela qual merece ser mantida in totum a sentença. (ID 11143863)
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram eles restituídos sem parecer de mérito, entendendo o parquet pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. (ID 13906953)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão ID 11614751.
II. RAZÕES DO VOTO
Como relatado, nos autos do processo originário, requereu a autora, ora apelada, a proteção da posse supostamente turbada pela apelante, em relação ao imóvel que alega deter a posse mansa e pacífica há pelo menos 18 (dezoito) anos.
Sustenta que o esbulho ocorreu após o óbito do seu esposo, no ano de 2015, e que invasora é irmã do falecido, sua cunhada, a qual residia na cidade de Brasília e alegando possuir direito sobre o imóvel, veio expulsar a requerente do local, com auxílio de um policial.
Analisando atentamente os autos, o juízo de piso considerou presentes os requisitos autorizadores e concedeu a proteção possessória, deferindo a medida vindicada na exordial.
Insurge-se a requerida em face da sentença, sustentando, em síntese que: a) sempre buscou a retomada da posse de seu imóvel, pois é proprietária , sendo que confiou há um certo tempo, uma parte de seu terreno para a família da apelada que precisava de um lugar para colocar um comércio, para dali, tirar a subsistência familiar, todavia a apelada abusou da confiança, construiu casa, e lá, ficou; b) a retomada da posse foi realizada pelo proprietário e sem uso da força; c) a reintegração é injusta e de certa forma ilegal, pois estão promovendo enriquecimento ilícito, sem sequer pagamento de aluguel, sem comprovação de autorização do proprietário, sendo a posse precária, ilegal e abusiva. Com base no que expôs, requereu a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da reintegração de posse, indeferindo o pedido inicial da parte apelada.
Como cediço, a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social. É correto afirmar que o Código Civil brasileiro adotou a Teoria Objetiva. Dispõe ele, em seu art. 1.196, que possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal — por ex., plantando, construindo, morando —, poderá ser considerado possuidor, fazendo jus à proteção da posse.
Sobre o tema, dispõe o art. 1.204: “Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. Comentário de Beviláqua ao Código de 1916 ainda ilustra, com exatidão, o momento em que se deve considerar a posse adquirida: “Se a posse é o estado de fato, correspondente ao exercício da propriedade ou de seus desmembramentos, sempre que esta situação se definir, na relações jurídicas, haverá posse”.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a presente demanda tem natureza eminentemente possessória, porquanto discute a reintegração da apelada na posse do imóvel litigioso, em razão do esbulho operado pela apelante.
Com efeito, as ações possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório) são mecanismos que visam proteger a posse, pouco importando, nestas vias procedimentais, a quem pertence a propriedade.
Aliás, o Código de Processo Civil adota clara divisão entre o juízo possessório e petitório, vejamos:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Dito isso, verifica-se que as razões recursais da apelante não merecem prosperar.
Isso porque denota-se que a apelante busca ter direito à posse do imóvel alegando a propriedade do bem, sendo tal argumentação irrelevante na presente possessória.
De outro lado, do panorama fático descrito nos autos, contata-se restaram configurados os requisitos legais insculpidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, tendo a apelada comprovado a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, a posse anterior, o esbulho praticado pelo apelante, e a perda da posse em razão da invasão.
A autora juntou prova suficiente de suas alegações, através da juntada de declaração dos vizinhos e irmãos e seu falecido cônjuge e da invasora (ID 11143833-p. 25), atestando que, quando do esbulho estava na posse do imóvel há mais de 15(quinze) anos, fato também relatado em audiência de instrução e julgamento por outras testemunhas (ID 11143849), que, ainda, afirmaram que a apelante residia em outra cidade.
Somado a isso, a requerente acostou fotografias antigas no local, título de aforamento do ano de 2001 e faturas de energia no nome do seu falecido esposo (ID 11143833- p. 48-49).
Assim, o cotejo probatório é coerente e demonstra que a apelada exercia a posse anterior do imóvel, a qual vinha sendo exercida há longa data, juntamente com seu esposo, inclusive para fins comerciais.
Por outro lado, o esbulho é incontroverso, sendo que a apelante busca justificar a invasão alegando ser a legítima proprietária do local, o que, reitere-se, não é admitido nesta ação possessória, que visa proteger a posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio.
Dessa feita, não há como acolher a pretensão da apelante, e, estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000895-32.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMARIA DINALVA DE OLIVEIRA CRUZ
RéuROSINEIDE RODRIGUES DE SOUSA
Publicação15/04/2024