Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801008-67.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. De acordo com doutrina e jurisprudência pátria, a posse de espoleta não se enquadra no artigo 12, da Lei 10.826/2003, portanto, é fato atípico no direito penal. 2. Recurso conhecido e improvido para manter a absolvição do apelado nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, para que seja mantida a sentença apelada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801008-67.2021.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801008-67.2021.8.18.0033

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

APELADO: IVAN FREIRE GOMES

Advogado(s) do reclamado: WESLEY DE CARVALHO VIANA, PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. De acordo com doutrina e jurisprudência pátria, a posse de espoleta não se enquadra no artigo 12, da Lei 10.826/2003, portanto, é fato atípico no direito penal.

2. Recurso conhecido e improvido para manter a absolvição do apelado nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, para que seja mantida a sentença apelada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI denunciou IVAN FREIRE GOMES, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c a causa de aumento do art. 40, III (tráfico de drogas com causa de aumento de pena).

 

Consta da denúncia que:

Em 09.04.2021, por volta das 12 horas, o DENUNCIADO foi preso em flagrante por policiais civis da Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE, que, cumprindo mandados de busca e apreensão domiciliar, encontraram, em 03 imóveis situados em Piripiri e em imóvel localizado em Pedro-II, grande quantidade de Cannabis sativa (maconha), cultivada pelo DENUNCIADO e destinada à venda, bem como inúmeros petrechos para cultivo e manufatura da droga.

Os mandados de busca e apreensão foram expedidos nos autos 0004397-97.2020.8.18.0140, tendo em vista que a mencionada delegacia, há cerca de um ano e meio, já investigava o DENUNCIADO, na medida em que verificou, em extração de dados de aparelhos celulares de terceiro investigado, que o DENUNCIADO cultivava e vendia Cannabis sativa (maconha), em Piripiri e Pedro II.

Foram encontradas, em decorrência de apreensão de aparelho celular na ocasião da prisão em flagrante de EDUARDO ABREU, conversas e entre BRUNO LEONARDO PEREIRA PRADO (conhecido como LORIN) e o DENUNCIADO (nas conversas identificado pela alcunha “Mister”), acerca de cultivo e valores de vendas de drogas.

As investigações preliminares apuraram que o DENUNCIADO se utilizava, para o cultivo da droga, não só de sua residência, mas também de outra casa, que servia de depósito das drogas e de um estúdio de Yoga, todos em Piripiri, e de sítio no município de Pedro II.

Quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, em 09.04.2021, confirmaram-se os fatos apurados preliminarmente.

Em casa na rua Vicente Amâncio de Assunção, 41, Centro, em Piripiri/PI (residência do DENUNCIADO) foram apreendidos vasta quantidade de Cannabis sativa (maconha), em 10 frascos de vidro e 05 invólucros diversos (02 de tamanho grande, 01 médio e 02 pequenos); bem como materiais utilizados para o cultivo da Cannabis em estufa (como lâmpadas, luminárias, umidificador, aparelho de medição de temperatura, duas caixas contendo ampolas), um frasco com substância líquida que aparentava ser canabidiol, uma máquina de cartão, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie e uma balança de precisão.

Não bastasse, no local ainda foram encontradas: i) 05 caixas com sementes; ii) outra caixa com o nome e endereço do DENUNCIADO contendo 05 pequenos frascos com sementes; iii) 12 embalagens contendo, cada uma, três sementes; iv) 02 outros frascos de vidros contendo sementes.

Em imóvel localizado na rua 18 de Setembro, s/n, Centro, em Piripiri, onde o DENUNCIADO tem um estabelecimento de Yoga, foi encontrada outra grande quantidade de Cannabis sativa (maconha). Foi apreendida maconha em 17 frascos de vidro e em 01 balde, bem como estrutura em tubos e conexões de PVC utilizados como estufas e diversos apetrechos para o cultivo de Cannabis sativa (maconha), a saber: i) 01 lâmpada com extensão; ii) 03 luminárias; iii) 03 refletores; iv) 02 beckers de vidro; v) 01 rolo de saco plástico para embalagem; vi) 01 termômetro digital; vii) 01 caixa com diversas ampolas; viii) 01 aparelho embalador a vácuo.

Em imóvel localizado na rua 19 de Setembro, nº 877, foi encontrada vasta quantidade de Cannabis sativa (maconha) embalada e pronta para a venda. Identificou-se que o local era utilizado pelo DENUNCIADO para depositar a droga. Foram encontrados, dentro de uma geladeira, 25 invólucros embalados a vácuo com Cannabis sativa (maconha).

Em imóvel localizado na rua Quatro, nº 69, BR, Umburana, em Pedro II, também foram encontrados apetrechos para o cultivo e manufatura de Cannabis sativa (maconha).

Apreendeu-se: i) 06 frascos de vidro com substância que aparentava ser Cannabis sativa (maconha); ii) 17 sacos com mudas de maconha; iii) 13 frascos de vidro; iv) 18 frascos contendo adubo químico; v) 09 garrafas Pets com adubo químico misturado com água; vi) 02 ventiladores; vii) umidificador; viii) 02 lâmpadas com extensão; ix) 02 luminárias com reator; x) equipamento medidor de PH; xi) 02 temporizadores digitais; xii) 02 lâmpadas de tamanho grande; xiii) 02 reatores com bocais para lâmpada, xiv) 02 chapas de alumínio que aparentava ser utilizadas para luminárias de estufa; xv) 05 baldes grandes e xvi) 01 borrifador Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante ao DENUNCIADO e os entorpecentes e petrechos utilizados para cultivo e manufatura da Cannabis sativa (maconha) foram apreendidos.

Quando interrogado, o DENUNCIADO afirmou ter autorização da Anvisa para importação de produtos derivados da maconha e Habeas Corpus expedido pela Justiça Federal, autorizando o cultivo da Cannabis sativa (maconha).

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 02/06/2021, Id Num. 12413831 - Pág. 1/3.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo, a vítima e interrogado o acusado.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 1176338 - Pág. 11/13.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostados aos autos, Id Num. 12413996 - Pág. 1/31 e Id Num. 12413998 - Pág. 1/59.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 12414001 - Pág. 1/Id Num. 12414003 - Pág. 20, desclassificou a conduta do denunciado para o delito previsto no Art. 28, da lei n°. 11.343/06 e determinou, após o trânsito em julgado, a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal da comarca.

Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Público de 1º Grau interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 12414012 - Pág. 1, e razões, Id Num. 12414012 - Pág. 2/36.

As contrarrazões do acusado foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12414024 - Pág. 1/57.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 13357730 - Pág. 1/10, opina pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO da presente apelação.

É o relatório.

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público Id Num. 12414012 - Pág. 1, e razões, Id Num. 12414012 - Pág. 2/36, contra sentença prolatada pelo MM. juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, Id Num. 12414001 - Pág. 1/Id Num. 12414003 - Pág. 20, que desclassificou a conduta do denunciado para o delito previsto no Art. 28, da lei n°. 11.343/06 e determinou, após o trânsito em julgado, a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal da comarca..

 

O apelante pleiteia, em sua apelação que seja conhecido e provido o presente recurso, no afã de condenar IVAN FREIRE GOMES como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

 

a) Do pedido de condenação do apelado pelo crime prescrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

Da análise do conjunto fático acostado aos autos, conclui-se que não assiste razão ao representante do Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelante, quanto ao pedido de condenação do apelado pelo crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas com causa de aumento de pena).

Da sentença apelada, verifica-se que Magistrado de primeiro grau desclassificou o prescrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 para o delito prescrito no art. 28, da Lei 11.343/2006.

O acusado, conforme receita médica, obteve autorização da ANVISA (AI Nº 036687.0668343/2020) para a importação de produto derivado da cannabis, especificamente a substância CHARLOTTE WEB HEMP EXTRACT, com validade até 25/11/2022, destinada ao tratamento de depressão e ansiedade.

Entretanto, em vista do alto valor de importação do medicamento, requereu autorização junto à Justiça Federal para, ao invés da importação do produto, cultivar a cannabis na própria residência e dela extrair o medicamento, o óleo medicinal rico em THC/CBD.

Tramita na 3ª Vara Federal Criminal da SJPI, o HC n°. 1007662-26.2021.4.01.4000, no qual Ivan Freire Gomes, pediu a concessão de salvo conduto, ao fundamento de que estaria temeroso de ter sua prisão em flagrante ou preventiva decretada, em virtude do cultivo, uso, porte e “produção artesanal do óleo de CBD (cannabidiol)” para fins terapêuticos.

Foi proferida decisão, na data de 05/04/2021, deferindo o pedido, nos seguintes termos, decisão acostada aos autos, Id Num. 12413876 - Pág. 1/2, abaixo transcrita:

 

SALVO-CONDUTO

O Juiz Federal Titular da 3ª Vara/PI, da Seção Judiciária do Estado do Piauí, dr. AGLIBERTO GOMES MACHADO, FAZ SABER às autoridades que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do HC 1007662-26.2021.4.01.4000/PI, concedeu SALVO CONDUTO ao paciente IVAN FREIRE GOMES, brasileiro, solteiro, educador físico, portador do Documento de Identidade nº 2.896.688 SSP/PI, portador do CPF nº 061.787.1230-8, residente e domiciliado à Rua 18 de Setembro nº 845, Bairro Centro, CEP 64260-000, Piripiri, em tramitação neste Juízo Federal, para:

a) que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente Ivan Freire Gomes, em razão de atos de importação de sementes de Cannabis, plantio, cultivo e extração de óleo artesanal e flores para vaporização, com fins exclusivamente medicinais;

b) o porte, transporte e remessa, de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides, por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio Paciente aos órgãos entidades de pesquisa, para fins de parametrização laboratorial.

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Expedido nesta cidade de Teresina, em 07 de abril de 2021

SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Avenida Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI, CEP 64.018.550.

(assinado eletronicamente)

AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal Titular da 3ª Vara

 

Desta forma, quanto as substâncias entorpecentes encontradas em poder do apelado, não há conduta ilícita, tendo em vista que o mesmo tinha permissão para o cultivo e extração de óleo artesanal e flores para vaporização, o porte, transporte e remessa, de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides, conforme decisão acima transcrita.

Passamos a analisar a possibilidade do apelado ter praticado a venda dos entorpecentes que tinha autorização para cultivadar.

Veja o depoimento da testemunha NATHANAEL DE MOURA AGUIAR, policial civil, dado em Juízo:

 

“participou da prisão e investigação do denunciado. QUE receberam denúncias por comunicação anônima de que o réu estaria cultivando maconha. QUE verificaram que o acusado tinha passagens pela polícia. QUE verificaram certa rotina na conduta do réu, tendo-o visto entregando e recebendo caixas. QUE nunca conseguiram ver a droga, nem ouviram as interceptações. QUE no flagrante de LORIM, de Teresina/PI, apreenderam um celular, e neste celular havia conversas dele com IVAN, em que teria ficado evidente a traficância, de que Ivan teria dito que vendia maconha. QUE nas interceptações de conversas entre LORIM e IVAN, eles combinavam em comprar haxixe, mas em nenhum momento um compra e vende para o outro. QUE havia mandado de busca e apreensão contra o acusado, em Piripiri e em Pedro II. QUE havia uma rotina de idas a Pedro II, e nessa cidade foi encontrado um aparato para o cultivo da droga. QUE demoraram para cumprir o mandado por conta de falta de pessoal, dado que envolvia mais de uma cidade, e por conta da Covid-19. QUE foram encontrados droga, equipamentos, dinheiro, Skank embalada a vácuo. QUE no sítio havia estufa e material de produção de drogas. QUE parte da droga apreendida estava embalada a vácuo, tendo em vista que a maconha seca muito rápido. QUE foi apreendido Haxixe, que não serve para produção de canabidiol. QUE viu o réu algumas vezes no sítio em Pedro II, mas não se recorda dos meses em que o teria visto lá. QUE não há registro de imagens/foto do acusado no sítio, por falta de logística. QUE não sabe dizer o que havia nas caixas que teria visto com o réu. QUE não sabia da decisão da justiça federal sobre a permissão para o cultivo medicinal da droga. QUE soube do salvo conduto somente depois. QUE não há fotografias de nenhuma passagem da investigação. QUE não havia outras pessoas com o acusado no momento da prisão, somente ele, sua avó e um outro parente. QUE não viram grande movimentação de pessoas nos locais onde foram apreendidas as substâncias. QUE não conseguiram tirar fotos ou filmagens devido à rapidez que os fatos aconteciam e devido à falta de tempo, logística e Covid-19.”

 

Veja o depoimento da testemunha MARCEL TIAGO DO NASCIMENTO LIMA, policial civil, dado em Juízo:

 

“participou de parte das investigações que resultaram na prisão do réu. QUE receberam informações de que o réu fazia o cultivo da droga. QUE identificaram uma casa na zona rural de Pedro II, onde o acusado ia habitualmente. QUE não ouviu as conversas entre IVAN e LORIM, interceptada em outros autos. QUE nas buscas encontraram muita droga, estufa, maconha, Skank. QUE o declarante foi ao sítio de Pedro II, e lá havia uma estufa. QUE no sítio havia drogas armazenadas, já colhidas. QUE não sabe informar quantas diligências fez na cidade de Piripiri. QUE acredita que foram mais de cinco diligências de que participou. QUE no sítio fizeram diligências, mas não fizeram campana. QUE nas diligências que participou, não viu o acusado no sítio em Pedro II. QUE no sítio não havia ninguém quando da abordagem e apreensão das drogas. QUE não tem conhecimento se foram feitos registros fotográficos e de vídeos durante as diligências. QUE não viu movimentação estranha durante as diligências nos locais em que as drogas foram apreendidas.”

 

O Magistrado a quo desclassificou o delito prescrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 para o delito prescrito no art. 28, da Lei 11.343/2006, justificando nos fatos de que:

“No inquérito policial, as duas testemunhas acima mencionadas relataram que as investigações duraram aproximadamente um ano e meio, fls. 09 e 13, ID 16582459.

Veja que, em mais de um ano de investigação, não foi registrada nenhuma fotografia do acusado no sítio em Pedro II. Não há um único vídeo indicando a presença do réu no local. O policial Marcel narrou que não viu o denunciado em Pedro II, nas diligências que participou. O policial Nathanael relatou que havia certa rotina de idas do réu ao sítio em Pedro II, e que o viu algumas vezes lá, mas não se recorda dos meses em que o teria visto, e que não há registro de imagens/fotos do acusado no local.

Questionados os policiais a razão de não terem fortalecido as investigações, com registros fotográficos da presença do acusado no local, ou mesmo movimentação incomum de pessoas, as respostas foram evasivas. O policial Nathanael disse que não houve o registro por falta de logística e em razão da Covid-19.

Há, portanto, suposição da autoridade policial de que as drogas apreendidas em Pedro II pertenciam ao denunciado. Contudo, nestes autos, não há demonstração de qualquer liame, por mais frágil que fosse, da atribuição feita. Apenas a palavra do policial Nathanael, que o teria vista no sítio algumas vezes, mas não se recorda os meses.

Durante a investigação (de tamanha envergadura midiática), os policiais sequer anotaram os dias das diligências, não registrando em fotos e vídeos os fatos presenciados (em Pedro II), resultando em insuficiência de indícios para confirmar a posse das drogas encontradas no sítio. Sequer há fotografia registrada no aparelho celular dos agentes.

Inexiste, portanto, prova nos autos que indique ser do acusado as seguintes substâncias encontradas (em Pedro II):

(…).

Quanto às substâncias encontradas em Piripiri/PI, o acusado confessou a posse. Em sede de interrogatório judicial, o denunciado IVAN FREIRE GOMES declarou,

 

“QUE os objetos encontrados na casa de sua avó e em seu local de trabalho são de sua propriedade, mas não tem qualquer conhecimento do que foi encontrado em um sítio em Pedro II. QUE na casa de sua avó foram encontradas as sementes, dinheiro e potes com pequenas quantidades da substância para medicação, que serviam para vaporização, usada para o controle da ansiedade.

QUE a casa do declarante fica atrás da rua de sua avó. QUE na clínica de yoga foi encontrada uma estufa, de um metro quadrado, improvisada e artesanal, para diminuir os custos, sendo um cano, uma lâmpada, ventilador, umidificador, controlador de temperatura e umidade, fogão elétrico, vidros para diluição do álcool e termômetro digital para controle de temperatura da preservação das propriedades medicinais da substâncias para a confecção da medicação. QUE foram apreendidas luminárias pela polícia que eram destinadas à venda, em sua loja de ioga. QUE há um quarto seu na parte de trás da loja de ioga. QUE a estufa estava em seu quarto, aos fundos da clínica. QUE havia aparelhagem para produção do medicamento na cozinha da clínica. QUE dentro de seu quarto na clínica havia cinco potes com porções do medicamento para vaporização. QUE havia em cada porte, em torno de 10 (dez) gramas de maconha.”

(…).”

 

Desta forma, é inconcebível que, em, aproximadamente, um ano e meio de investigação, não foi registrada nenhuma fotografia ou vídeo do acusado negociando drogas, nem de movimentação diferenciada de pessoas nos locais em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes, sem nenhuma justificativa plausível, portanto, inexiste prova da mercancia.

Quanto a inobservância dos limites impostos pelo HC, bem como no que concerne à renda e valor apreendido com o réu (R$ 37.000,00), caberá ao juízo federal onde tramita o HC verificar se mantém a autorização para o plantio e cultivo da cannabis ou a proíbe, situação em que restará ao denunciado importar o medicamento CHARLOTTE WEB HEMP EXTRACT, conforme receita médica.

Assim, considerando que restou comprovada a mercância de substância entorpecente, não há o se reformar na sentença apelada, tendo em vista que foi prolatada de acordo com o acervo probatório acostado aos autos.

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, para que seja mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Wesley de Carvalho Viana, OAB/PI nº 13.337.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2024.

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0801008-67.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

IVAN FREIRE GOMES

Publicação

14/03/2024