
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0759447-94.2023.8.18.0000.
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Agravado : ANDERSON MESSIAS ALVES DA SILVA COSTA.
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161-A).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Compulsando-se os autos, nota-se a existência de duplicidade de interposição recursal pelo Agravante, consubstanciada na interposição deste Agravo Interno (protocolado em 21/08/2023) e do Agravo Interno nº 0759103-16.2023.8.18.0000 (protocolado em 10/08/2023), razão pela qual verifica-se óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
II – Em análise dos elementos do presente recurso e do Agravo Interno nº 0759103-16.2023.8.18.0000 é possível observar que as demandas possuem as mesmas partes, mesmas razões e pedido recursais, configurando-se, assim, a tríplice identidade para configuração da litispendência recursal, o que afronta, também, o princípio unirrecorribilidade ou singularidade recursal, uma vez que o referido princípio proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra o mesmo pronunciamento judicial.
III – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, por sua vez, interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Tutela Antecipada n° 0826561-52.2022.8.18.0140, ajuizada por ANDERSON MESSIAS ALVES DA SILVA COSTA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, em litisconsorte passivo necessário com o ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada (Id. nº 1577549), foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a nomeação e posse do Apelante, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a ordem classificatória final.
Nas razões recursais, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, com o fim de conceder efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0826561-52.2022.8.18.0140.
É o Relatório.
DECIDO
Ab initio, há de se consignar, antes de analisar o mérito, incumbe ao Relator averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, compulsando-se os autos, nota-se a existência de duplicidade de interposição recursal pelo Agravante, consubstanciada na interposição deste Agravo Interno (protocolado em 21/08/2023) e do Agravo Interno nº 0759103-16.2023.8.18.0000 (protocolado em 10/08/2023), razão pela qual verifica-se óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Isso porque, deve-se conhecer a incidência da litispendência recursal, a qual se encontra calcada na teoria da tríplice identidade, cuja definição legal está delineada no art. 337, §1º, 2º e 3º, do CPC, in litteris:
“Art. 337. Omissis
(...);
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Com efeito, a configuração da litispendência parte da similitude de duas demandas, mister que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
O CPC reage a ocorrência da litispendência em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal.
A questão posta em análise neste Agravo Interno, também deu origem à interposição de outro Agravo Interno, resultando na configuração da litispendência recursal, que constitui empecilho ao conhecimento do recurso.
Portanto, em análise dos elementos do presente recurso e do Agravo Interno nº 0759103-16.2023.8.18.0000 é possível observar que as demandas possuem as mesmas partes, mesmas razões e pedido recursais, configurando-se, assim, a tríplice identidade para configuração da litispendência recursal, o que afronta, também, o princípio unirrecorribilidade ou singularidade recursal, uma vez que o referido princípio proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra o mesmo pronunciamento judicial.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do STJ sobre a mesma temática, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 71008792863, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 71008794299, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 19-07-2019).”
No mais, de acordo com Nelson Nery Jr. “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, “haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.”
Logo, resta não conhecer do Agravo Interno por sua manifesta inadmissibilidade, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ressalta-se que essa inadmissibilidade não afeta o Agravo Interno nº 0759103-16.2023.8.18.0000, interposto em data anterior, considerando que a litispendência somente afeta o conhecimento do segundo recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO deste FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0759447-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON MESSIAS ALVES DA SILVA COSTA
Publicação27/02/2024