TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009152-72.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE ORLANDO MOURA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
3. Assim, aplicada pena de 04 meses de detenção e transcorridos mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia (09/11/2017) e a publicação da sentença condenatória (23/03/2022), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID 13026170) interposta por José Orlando Moura Lemos contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (sentença de ID 11774980, pág. 241/248), que condenou o apelante pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado na forma da Lei nº 11.340/06, submetendo-o a pena de 04 meses de detenção, em regime aberto, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, mediante as seguintes condições: nos dois anos de suspensão, proibição de ausentar-se da comarca, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização do Juízo, bem como o comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
A denúncia (ID nº 11774980 – pág. 53-55) narra que, em 10/05/2017, por volta de 10h40min, a vítima Fabiana Alexandre Rocha dirigiu-se à residência de José Orlando Moura Lemos para tratar de assunto referente ao filho menor de ambos, ocasião em que esse lhe chamou de “vagabunda, rapariga, desocupada”, e ameaçou-lhe de morte dizendo que “ela ia amanhecer com a boca cheia de formiga”.
Narra, ainda, que o acusado teria arremessado uma pedra contra vítima, atingindo-lhe o braço e agredido-a com chutes nas costas, conforme exame de corpo de delito.
A denúncia foi recebida em 09/11/2017, conforme ID nº 11774980 - pág. 58.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11774980 - Pág. 241-248) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 13025708), requerendo que seja reformada a sentença, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Em contrarrazões (ID nº 13633360), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14450470) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por outro lado, a análise do mérito resta prejudicada, devido à verificação, ex officio, da ocorrência da prescrição.
II - Mérito
- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:
"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”
Assim, considerando que o apelante foi condenado a uma pena de 04 meses de detenção pela prática do delito do art. 129, §9º, do CP, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 03 anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
[…]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 09/11/2017 (ID nº 11774980 - pág. 58), e a prolação da sentença ocorreu em 23/03/2022 (ID nº 11774980 - Pág. 241-248). Além disso, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve o trânsito em julgado para a acusação.
Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)
Destarte, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade do apelante.
II – Dispositivo
Ex positis, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para declarar extinta a punibilidade do apelante José Orlando Moura Lemos, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar para declarar extinta a punibilidade do apelante José Orlando Moura Lemos, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0009152-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSE ORLANDO MOURA LEMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2024