TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800817-74.2020.8.18.0027
APELANTE: ILZANETE BATISTA MENDES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA “SEGURO PRESTAMISTA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (apenas da parcela devidamente comprovada nos autos) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILZANETE BATISTA MENDES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800817-74.2020.8.18.0027) ajuizada pela apelante em face de BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 10021142), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 11,72 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Em suas razões (Num. 10021144), a apelante argumentou ser devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e necessidade de indenização por danos morais. Pugna pela fixação dos danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação.
Em suas contrarrazões (Num. 10021147), o banco apelado afirma que não praticou conduta ilícita, não existindo amparo jurídico sua responsabilização, que a sua condenação pode incorrer em enriquecimento sem causa da apelante e substitutivamente, requer que caso haja condenação, valor indenizatório seja fixado moderadamente. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
Sem parecer opinativo (Num. 11467809) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa “SEGURO PRESTAMISTA”, que a apelante alega que não contratou o referido serviço, mas vem sendo cobrada mensalmente.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Num. 10020859). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.
Quanto à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, entendo que a restituição deve ocorrer apenas sobre os valores que a apelante comprovou nos autos, o que não inclui todas as parcelas requeridas, razão por que mantém-se a sentença recorrida, quanto ao ponto.
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenara instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Contudo, mantenho a sentença quanto à restituição em dobro apenas da parcela devidamente comprovada nos autos.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800817-74.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorILZANETE BATISTA MENDES
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação13/06/2024