TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026389-03.2009.8.18.0140
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS SOUSA em face de acórdão, ID 13743357, lavrado nos autos da Apelação Criminal n. 0026389-03.2009.8.18.0140, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto e deu-lhe parcial provimento, redimensionando a pena do apelante para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Em razões (ID 14111873), o embargante alegou omissão no julgado quanto às provas produzidas de forma ilícita. Defendeu a ilegalidade da prova e requereu a anulação e desconstituição do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas (ID 15064452).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Ora, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de omissão por não ter se pronunciado sobre as provas produzidas de forma ilícita “haja vista que essa foram obtidas através da tortura da vítima FAGNER VALE DE CARVALHO”.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13743357). Vejamos:
“(...) Em Sessão Plenária, a vítima Fagner relatou que não conhece o acusado e que o seu depoimento prestado em sede inquisitorial foi realizado mediante tortura, pois teria apanhado com facão, ressaltando também que todo depoimento foi inventado por um policial chamado Paulo. Importa consignar, contudo, que a versão apresentada por Fagner em Plenário do Tribunal do Júri se encontra isolada nos autos e não encontra respaldo nas demais provas produzidas durante toda a instrução processual. Não cabe acolher a alegação do réu de que seu depoimento prestado na fase inquisitorial foi forjado, pois ele confirmou o mesmo contexto fático perante autoridade judicial, na presença de seu defensor e do promotor de justiça, na primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri. Dessa forma, não há que se cogitar em nulidade do seu interrogatório policial, que foi ratificado judicialmente. (...) Diante do exposto, verifica-se que os depoimentos prestados em juízo pela vítima Fagner Vale e pelo policial Raimundo Nonato, que atuou na ocorrência, constituem elementos de convicção suficientes para corroborar a versão acusatória de que o recorrente cometeu os crimes que lhe foram imputados na denúncia. Ressalte-se ainda que o policial militar Raimundo Nonato confirmou o seu relato em plenário, não se observando nele qualquer sinal de interesse em prejudicar o recorrente e, portanto, sua fala merece inquestionável credibilidade como meio de prova. Nesse cenário, o apelo interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, não permite à Corte de Justiça anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por divergir do juízo de valor decorrente da análise das provas pelo Corpo de Jurados, sendo imprescindível que não exista nenhum elemento de prova a sustentar a tese adotada pelo Conselho de Sentença, o que não se verifica nesse caso, em que a tese acusatória se apoia ao menos em parte dos relatos e foi acatada pelos jurados, de modo que não se configura dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Assim, havendo duas versões respaldadas pelo acervo probatório produzido nos autos, deve-se manter a decisão dos jurados, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. (...)”
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que o presente reclamo funda-se tão somente no inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado e nossos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 29/05/2024
0026389-03.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDUARDO DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2024