TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001853-51.2017.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui-se em instrumento consensual no qual são estabelecidas obrigações de fazer e não fazer, gozando de natureza de título executivo extrajudicial consoante prevê o art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85. 2. Havendo descumprimento do TAC, em princípio, não há razões para serem julgados procedentes os embargos opostos à execução do mencionado título executivo. 3. A parte apelante/embargante limita-se a alegar a ausência de dolo, afirmando que a inexistência de repasses financeiros oriundos de convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) constitui motivo de força maior, consistente na ausência de recursos para cumprimento das obrigações constantes do Termo de Ajustamento do Conduta. 4. Ocorre que o município apelante livremente se comprometeu apresentar e publicar, até 10 de dezembro de 2015, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Recursos Sólidos, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 11.455/2007 e no art. 19 da Lei nº 12.305/2010. Na ocasião, tinha plena ciência das possibilidades financeiras de fazê-lo, sendo, agora, descabido que venha a sustentar sua inviabilidade. 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8391767, fls. 49) interposta pelo Município de Várzea Branca contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato em sede de Embargos à Execução de Termo de Ajustamento de Conduta, em que figura como exequente o Ministério Público do Estado do Piauí.
Em sentença (ID 8391767, fls. 31), o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a existência do débito oriunda de multa decorrente da inadimplência do Município de Várzea Branca em elaborar plano municipal de resíduos sólidos, por vislumbrar nos autos a existência de título executivo extrajudicial exigível.
Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso, alegando não ter agido com dolo, não sendo cabível a sua responsabilização pelo descumprimento do TAC ante a inexistência de repasses financeiros objeto convênio entre o ente municipal e a Fundação Municipal de Saúde. Pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau e o julgamento de procedência dos embargos à execução, com a declaração de inexistência do débito. Subsidiariamente, requereu a redução da multa aplicada.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 8391789), refutando os argumentos do apelante. Afirma que a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição é competência comum entre todos os entes federados e que o Município de Várzea Grande vem se escusando de cumprir a referida obrigação. Aduz que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado em 11/03/2015, tendo transcorrido mais de 07 (sete anos) sem que houvesse o cumprimento das obrigações avençadas, prazo suficiente para que o ente apelante angariasse recursos próprios e/ou firmasse convênios com órgãos federais competentes para implementação do aterro sanitário no município. Pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença impugnada.
Decisão (ID 10986627) recebeu o recurso em seu efeito devolutivo.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos recursos e passa-se à análise de mérito.
Trata-se de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pelo Município de Várzea Branca com o Ministério Público do Estado do Piauí (ID 8097522, fls. 17 – Processo nº 0000387-22.2017.8.18.0073), mediante o qual a parte executada assumiu a obrigação de fazer consistente em “incluir no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborado até dezembro de 2015 para exercício do ano de 2016, do Município de Várzea Branca/PI, dotação orçamentária específica para fins de elaboração e posterior execução do Plano de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), bem como apresentar e publicar, até 10 de dezembro de 2015, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Recursos Sólidos, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 11.455/2007 e no art. 19 da Lei nº 12.305/2010”.
Por outro lado, consta da cláusula quinta do TAC que o descumprimento das obrigações nele assumidas sujeitaria o compromitente ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso.
Considerando que o referido instrumento foi celebrado em 11 de março de 2015, mostra-se bastante nítido o descumprimento das obrigações imputadas ao município apelante, na medida em que a Ação de Execução de Título Extrajudicial apenas foi proposta em 13 de março de 2017.
O Termo de Ajustamento de Conduta constitui-se em instrumento consensual no qual são estabelecidas obrigações de fazer e não fazer, gozando de natureza de título executivo extrajudicial consoante prevê o art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85.
Havendo descumprimento do TAC, em princípio, não há razões para serem julgados procedentes os embargos opostos à execução do mencionado título executivo.
No presente recurso, a parte apelante/embargante limita-se a alegar a ausência de dolo, afirmando que a inexistência de repasses financeiros oriundos de convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) constitui motivo de força maior, consistente na ausência de recursos para cumprimento das obrigações constantes do Termo de Ajustamento do Conduta.
Ocorre que o município apelante livremente se comprometeu apresentar e publicar, até 10 de dezembro de 2015, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Recursos Sólidos, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 11.455/2007 e no art. 19 da Lei nº 12.305/2010. Na ocasião, tinha plena ciência das possibilidades financeiras de fazê-lo, sendo, agora, descabido que venha a sustentar sua inviabilidade. Com efeito, como bem assentado pelo magistrado sentenciante, “não consta dos autos informações acerca de convênio firmado com a FUNASA, nem mesmo tratativas que comprovem a existência do mesmo”.
Em consequência, a ausência de recursos financeiros não pode ser encarada como motivo de força maior, mas como razão previsível que poderia ter sido remediada, inclusive tendo em vista terem passados mais de 07 (sete) anos da data em que firmado o TAC.
Neste sentido, em caso análogo, o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM QUE LIVREMENTE ASSUMIDOS COMPROMISSOS PELA PARTE EMBARGANTE. A AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, PASSADOS QUASE CINCO ANOS DA CELEBRAÇÃO DO TAC, NÃO CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR. VALOR DA MULTA QUE DEVE SER MANTIDO UMA VEZ QUE TAMBÉM RESTOU LIVREMENTE FIXADO PELA PARTE EMBARGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70059008342, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 07/05/2014)
Em relação à multa fixada no instrumento executado, registre-se que o seu montante também foi livremente pactuado pela parte apelante, não cabendo admitir, neste momento, discussão a respeito. Não fosse isso, a execução ora em análise tem como objeto o cumprimento da obrigação de fazer, e não a cobrança da multa, a qual se mostra impositiva para compelir a parte apelante ao cumprimento das suas obrigações.
Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea Branca para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0001853-51.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024