Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0821787-81.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821787-81.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821787-81.2019.8.18.0140

APELANTE: MANOEL BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as questões de ordem suscitadas pelo banco apelado e votar pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pelos termos e fundamentos dispostos neste acórdão. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos da autora e, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID. 28862626), sustenta a parte autora, em breve síntese, que houve a retirada indevida de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP e, estando suficientemente comprovado o ato ilícito perpetrado, em razão da má gestão das contas pela instituição financeira, o banco deve ser condenado ao pagamento de R$ 47.616,08 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e oito centavos, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, (ID. 2862635), o banco demandado suscita a prejudicial de prescrição quinquenal e as preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, aduzindo, no mérito, que o valor foi devidamente calculado, considerando os diversos saques realizados ao longo dos anos, bem como os índices estabelecidos pela legislação aplicável ao PASEP, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira.

O Órgão Ministerial Superior, em manifestação (ID. 4199766), devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público no feito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II - PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).

 

Desse modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.

Ressalte-se que as questões atinentes à recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP ou valores depositados a menor são afetas à Justiça Federal.

 

III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

Reportando-se ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, tem-se que, no tocante a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na conta individual que, no caso, ocorreu em 10/01/2019, quando teve acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP (ID. 2862577).

Considerando que a ação foi proposta em 26/08/2019, eventuais discussões relativas à má gestão do fundo e aos saques indevidos anteriores ao prazo decenal, encontram-se prescritas.

Sem maiores embargos, afasto a prejudicial de mérito e passo à discussão relativa ao período posterior.

 

IV – DO MÉRITO

 

Segundo afirmado pela autora na exordial, a causa de pedir da presente ação se refere aos desfalques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, assim como à má gestão do fundo pela instituição financeira demandada.

Narra a recorrente que, no ano 1988, possuía um saldo positivo em sua conta PASEP de Cz$ 43.340,00 (quarenta e três mil trezentos e quarenta cruzados) e, em decorrência de erro nos lançamentos e na própria atualização dos valores depositados, restou tão somente o saldo de R$ 710,51 (setecentos e dez reais e cinquenta e um centavos).

O juízo sentenciante, aplicando a distribuição do ônus probatório previsto no art. 357 c/c 373, do CPC, julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora. Isso porque, a partir da análise das microfichas anexadas aos autos pela apelada, não se verifica a má gestão do saldo acumulado, conforme alegado na inicial.

A sentença recorrida não merece reparo.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à autora comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos contracheques e extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis à servidora/titular da conta.

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar de forma pormenorizada as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP da autora, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, a título de rendimentos, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento da autora ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de ID. 2862577.

Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do Art 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019),in verbis:

“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.(Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”

Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da autora que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial, sobretudo em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.

Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa da autora, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01.07.1994.

Desse modo, resta demonstrado que o saldo liberado à apelante se mostra correto, não havendo que se falar em equívoco na correção da quantia depositada e tampouco em correção do montante sacado até os dias atuais, o que apenas se justificaria se a autora tivesse mantido o valor depositado em conta, fato que não aconteceu.

Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pelo banco apelado na administração da Conta PASEP da autora, notadamente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.

Em face do exposto, afasto as questões de ordem suscitadas pelo banco apelado e voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pelos termos e fundamentos dispostos neste acórdão.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0821787-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MANOEL BEZERRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/04/2024