
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754999-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Ato Normativo]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
AGRAVADO: VALDEIR DA COSTA LIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não se faz mais necessário a intervenção do judiciário, pois a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato que motivaram o pedido.
2. Impõe-se que seja reconhecida a perda do objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO D CANINDÉ-PI, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, deferiu a liminar nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ALDEIR DA COSTA LIRA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso, considerando o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que deferiu a liminar pleiteada pelo impetrante suspendendo a punição aplicada ao impetrante e autorizou sua participação do no Campeonato de Futebol Amador do Município ora agravante.
VALDEIR DA COSTA LIRA, devidamente intimado, manifestou-se alegando que o ato administrativo praticado pelo ente municipal foi abusivo, absolutamente desprovido das formalidades que a lei dispõe e requer que seja negado seguimento ao Agravo de Instrumento e, subsidiariamente, a sua total improcedência, confirmando a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, ante as exposições contidas no ID 11664531.
Liminar concedida- ID 11546720.
É o sucinto relatório.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
Passo à análise e resolução do mérito recursal.
O ente agravante alega que a suspensão do Impetrante de participar de eventos esportivos pelo prazo de 470 (quatrocentos e setenta) dias, se deu em razão de ter agredido fisicamente o árbitro central, após o apito final da partida, desferindo socos e pontapés contra o árbitro, em 01/07/2022, data do final do Campeonato Municipal de Futebol Amador do ente agravante.
Relata que o agravado, ainda portava uma pedra na tentativa de acerta o árbitro, sendo contido em face da chegada da Polícia, tendo a vítima (árbitro) sido encaminhado ao hospital para estancar o sangramento em virtude da agressão sofrida pelo agravado (Laudo de Corpo de Delito) nos autos e que o agravado sabia que não poderia participar do Campeonato na edição de 2023, haja vista que incorreu na norma contida no art. 3º do regulamento, assim, não há falar em direito ao contraditório e ampla defesa.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, considerando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, por fim o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão a quo.
Foi concedida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
Assim, ficou suspensa a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, mandou suspender a punição aplicada ao impetrante e autorizou sua participação no Campeonato Municipal de Futebol do Município de Conceição do Canindé-PI.
A priori, é oportuno ressaltar que o objeto do Mandado de Segurança impetrado pelo agravado, é a realização da sua inscrição junto a comissão organizadora do Campeonato Municipal de Futebol do Município de Conceição do Canindé-PI para passar a integrar seu time “SCHALKE 04” na edição do ano de 2023.
Ocorre que, já estamos em 2024, e o objeto deste recurso, é a suspensão da decisão que autorizou a inscrição do agravado no campeonato municipal de futebol no ano de 2023.
Pois bem.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional.
Na presente demanda, não se faz mais necessário a intervenção do judiciário, pois a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato que motivaram o pedido.
Resta claro que houve a perda do objeto tendo em vista que os efeitos passíveis de serem obtidos com o provimento judicial pretendido é impossível, visto que o campeonato já ocorreu no ano de 2023.
Sobre o tema eis a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais"(Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº 39, p.88).
Assim, impõe-se que seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754999-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
RéuVALDEIR DA COSTA LIRA
Publicação12/03/2024