Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800354-71.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800354-71.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MANOEL PIRES MARQUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Da análise dos autos, verifico que o processo transcorreu no rito previsto na Lei 12.153/09 (ID n° 12489671), no qual é cabível Recurso Inominado direcionado às Turmas Recursais. Interposto o referido recurso em ID n° 12489673, este veio para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo distribuído para a 6.ª Câmara de Direito Público.

Ora, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.

No caso dos autos, verifica-se que a ação originária seguiu o rito previsto na Lei n. º 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso de ID n° 12489673, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 

Nesse contexto, é possível vislumbrar que a 6.ª Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesta linha, constato o equívoco do encaminhamento destes autos a este Tribunal de Justiça.


Sendo assim, de acordo com o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é da respectiva Turma Recursal, na linha de decisões proferidas por este Eg. Tribunal de Justiça:

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, §1º, DA LEI 9.099/95.(TJPI, ACv n.º 0800613-44.2019.8.18.0066, rel. Des. Francisco Antonio Paes Landim, 3.ª Câmara Especializada Cível, data 06/07/2021).

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95. .(TJPI, ACv n.º 0800603-97.2019.8.18.0066, rel. Des. Francisco Antonio Paes Landim, 3.ª Câmara Especializada Cível, data 06/07/2021).

 

Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para declinar da competência e determinar a REMESSA IMEDIATA dos autos à distribuição para Turma Recursal de Juizado Especial, órgão competente para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando baixa na minha distribuição.


Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800354-71.2021.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800354-71.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL PIRES MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2024