TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003959-86.2011.8.18.0140
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO
APELADO: RAFAEL FEDERICO LIMA
Advogado(s) do reclamado: WALTER PEREIRA LIMA, RAFAEL FREDERICO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A despeito de irregularidades administrativas apontadas na construção do imóvel, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente à demolição da obra impugnada. Tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examen e afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa.
2. - A suposta situação de irregularidade advinda da ausência de licença é mera irregularidade administrativa, que não é capaz de, por si só, gerar uma presunção absoluta que evidencie o comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
3. À vista disso, era ônus da parte autora demonstrar a prova dos supostos danos e riscos causados pela obra finalizada vez que, trata-se de fato constitutivo de seu direito requerido, nos termos do que previa o art. 333 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação.
4. Assim, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença monocrática.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida com a majoração dos honorários em 12% (doze por cento) do valor anteriormente fixado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0003959-86.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO - PI1324-A
APELADO: RAFAEL FEDERICO LIMA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL FREDERICO LIMA - PI5801, WALTER PEREIRA LIMA - PI5792-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 6791371 - Pág. 01/10) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, por meio de seu procurador devidamente constituído, dado o inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID nº 6791370 – Pág. 66/67), que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de nunciação de obra nova c/c demolitória ajuizada em face de RAFAEL FREDERICO LIMA, na qual a parte autora, em razão da realização de obra sem licença do Município e sem recuo de fundo, infringindo os dispositivos do Código de Edificações vigente à época, ajuizou a ação de nunciação com pedido de embargo liminar da obra reputada e, subsidiariamente, em caso de conclusão, a sua conversão em demolitória.
Nas razões do apelo (ID nº 6791371 – Pág. 01/10), o Município de Teresina alega : presunção de legitimidade e veracidade do auto de embargo lavrado pela autoridade administrativa; a ilegalidade da obra devido a construção/execução da obra em análise sem projeto aprovado e sem alvará de construção, conforme previsto na legislação municipal e no Código de Obras do Município de Teresina; e, por fim, da necessidade de demolição, posto que quando se pediu embargo judicial da obra, essa se cumulou com demolição. Logo, tendo sido concluída e erguida com violações a vários preceitos legais, é devida sua demolição.
O Estado do Piauí ofereceu contrarrazões (ID nº 10247703 - Pág. 01/05), refutando as alegações da parte apelante, pugnando pela ratificação da sentença de primeiro grau .
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº 13231233 - Pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto e da remessa necessária, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O mérito da presente apelação gira em torno da controvérsia acerca da necessidade ou não do desfazimento de obra ou sua demolição em razão de que sua construção foi executada de modo irregular, sem a competente licença da Prefeitura de Teresina, ofendendo diretamente a legislação municipal vigente, especificamente, no que concerne ao Código de obras e edificações/ lei nº 3.608/2007.
Pois bem, não assiste razão ao apelante.
A ação de nunciação nova possuía previsão no antigo CPC (Lei nº 5.869/1973), para as seguintes hipóteses:
"Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura."
Esclareço, por oportuno, que, embora a ação de nunciação de obra nova tenha sido
suprimida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplica-se, in casu, o disposto no § 1º, do art. 1.046, da lei processual civil em vigor, que consta do Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias e estabelece o seguinte:
“Art. 1.046. ……………………………………………………………………….
§ 1º - As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.”
Dito isso, a ação ora analisada ter como objetivo pôr a termo obra nova que esteja colocando em risco a integridade física das propriedades vizinhas, desvalorizando-as com a supressão das vantagens urbanísticas que resultam das imposições de zoneamento, recuo, afastamento, altura e natureza das edificações.
Ademais, mister relatar que, a ação de nunciação de obra nova pode ser convalidada em ação de demolição, consoante preceitua art. 936 do CPC de 1973. Todavia, esta é uma medida excepcional e para sua ocorrência demanda o preenchimento de certos requisitos que no presente caso não ocorre.
Posto que, a despeito das alegações expendidas pelo Município de Teresina, não se vislumbra nos autos o perigo de dano que a obra impugnada possa causar à segurança da vizinhança, ao meio ambiente, ao bem-estar, ao interesse público ou ao contexto social no qual esta inserida. Realmente, não restou demonstrado que se trata de obra que provoque prejuízos à via pública e ao meio circunstante para que seja necessário a sua demolição.
À vista disso, era ônus da parte autora demostrar a prova dos supostos danos e riscos causados pela obra finalizada vez que, trata-se de fato constitutivo de seu direito requerido, nos termos do que previa o art. 333 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por conseguinte, destaco que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a sua demolição. Realmente, a medida extrema da demolição é incompatível com a irregularidade apontada, que consiste em realizar obra sem licença do Município com a mera falta de alvará de construção, sem haver em nenhum momento dados concretos que demonstrem o risco da obra ao meio ambiente, ao bem-estar, ao interesse público ou ao contexto social no qual esta inserida.
Entendo que tal medida afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, deve atuar de forma racional, sensata e coerente.
Na lição da Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade é “como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário (Di Pietro, 2001b:174-208).
O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles afirma que o objetivo do princípio da proporcionalidade nada mais é do que proibir “excessos desarrazoados, por meio da aferição de compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, a fim de se evitar restrições abusivas ou até mesmo desnecessárias. “(in Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 93/94).
E a ausência de demonstração do prejuízo, conduz à improcedência da ação, conforme entendimento firmado em julgados proferidos por este egrégio Tribunal de Justiça, como se vê das ementas a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O descuido do Autor quanto à obediência prevista no parágrafo único do art. 935 do CPC, não tem o condão de ensejar a improcedência da Ação de Nunciação de Obra Nova.
2. Decorrido o prazo de 3 (três) dias, nada impede o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova, uma vez que o Embargo Extrajudicial tem natureza jurídica de cautelar, sendo, portanto, medida facultativa. O citado Embargo não se afigura como condição para o exercício da Ação de Nunciação, mostrando-se apenas como uma medida liminar. Assim, a inobservância do prazo de três dias apenas faz cessar os efeitos do embargo realizado, não impedindo, porém, o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova.
3. A Nunciação de Obra Nova, quando esta estiver concluída, nos termos do art. 936 do CPC, pode ser convolada em Ação Demolitória. Todavia, para tanto, hão de estarem presentes os seus requisitos. Não há nos autos qualquer prova de que a obra do Apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
4. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte Autora, ora Apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.
5. A medida pretendida pelo Apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 12 (doze) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005992-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. DEMOLIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, LIMITADA AOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Admite-se o prosseguimento da ação de nunciação de obra nova, estando a edificação já finalizada, desde que haja pedido cumulado de demolição e/ou indenização.
2. A confissão ficta, efeito material da revelia, cinge-se aos fatos alegados na inicial, que serão reputados verdadeiros diante da ausência de apresentação de contestação.
3. Se o ente público busca impor demolição à obra já finalizada, em desobediência à legislação municipal e aos regulamentos administrativos, impõe-se-lhe, em contrapartida, a demonstração dos prejuízos e dos riscos que a edificação possa causar à coletividade.
4. O município requerente, ora apelante, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade circunvizinha, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
5. A demolição da construção é medida desproporcional em relação aos gravames apontados, sobretudo considerando que a obra já existe há mais de 15 anos, sem notícia de qualquer prejuízo dela advindo, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente.
6. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006825-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014)
Com efeito, a demolição da obra se revela medida extrema, que deve ser levada a efeito somente quando o fator que motive sua adoção represente vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
Como bem destaca a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer emitido nos autos e constante em ID nº 13231233 – Pág. 4/5: “[…] não há sequer indícios de que a obra tenha comprometido o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que tenha causado danos diretos à comunidade, ao meio ambiente ou ao interesse público, assim como não ficou comprovado o fracasso na tentativa de regularização da obra, razão pela qual a demolição pretendida foge aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade.”
Ressalte-se que este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela improcedência de pedido demolitório de obra, nos casos em que, embora ausente o alvará para construção, essa não se mostre prejudicial à segurança ou bem-estar da coletividade, como expressam os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM O ALVARÁ COMPETENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCOS. DESFAZIMENTO DE OBRA COMO MEDIDA DRÁSTICA. RAZOABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Tendo em vista a obra já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004062-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2020) grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. PRECEDENTES. DEMOLIÇÃO. LIMITAÇÕES AO PODER DE POLÍCIA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É pacífico no STJ que “o possuidor ou dono da obra, responsável pela ampliação irregular do imóvel, é legitimado passivo de ação demolitória que vise à destruição do acréscimo irregular realizado, ainda que ele não ostente o título de proprietário do imóvel”:
2. O desrespeito ao prazo legal de três dias para ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova, previsto no art. 935, parágrafo único do CPC/73, não importa na perda de interesse processual da ação judicial de nunciação de obra nova, mas apenas na ineficácia do embargo extrajudicial realizado pelo interessado.
3. O poder de polícia da Administração Pública tem como parâmetro a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a proporcionalidade.
4. No caso da ação de demolição, cabe ao requerente demonstrar o risco de lesão à coletividade, sob pena de improcedência do pedido.
5. In casu, não restou comprovado o risco da obra embargada – que já foi concluída há mais de dez anos – ocasionar dano à comunidade próxima, o que demonstra a desproporcionalidade da medida demolitória requerida.
6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005276-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2019) grifei
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da Apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001760-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida com a majoração dos honorários em 12% (doze por cento) do valor anteriormente fixado.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida com a majoração dos honorários em 12% (doze por cento) do valor anteriormente fixado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/04/2024
0003959-86.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuRAFAEL FEDERICO LIMA
Publicação07/04/2024