TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802842-96.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA TERESA DA CONCEICAO BORGES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Relator Convocado: Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO ESCLARECIMENTO DOS DETALHES DO SERVIÇO. IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não comprovação do Contrato devidamente celebrado entre as partes. Contrato Nulo. 3. Dever de reparação por danos morais causados. Danos morais configurados. Valores arbitrados em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença parcialmente reformada para condenar em danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Teresa da Conceição Borges em face de sentença de procedência proferida em Ação de Inexistência/nulidade de Cláusula Contratual c\c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro nº 0802842-96.2021.8.18.0036.
Em Sentença ID 10493693, o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”) e para condenar o requerido a:
a) restituir a parte requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Sobre o valor da condenação, entre a data do desembolso (Ssúmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil;
b) determinar a conversão da conta corrente em conta-benefício, no prazo de 10 dias, permitindo-se à correntista a utilização dos serviços ofertados para tal espécie de conta bancária, consoante regulamentações do Banco Central do Brasil.
Determinou, ainda, que a parte requerida promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Insatisfeita com a sentença a parte requerente interpôs Apelação ID 10493696 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o cabimento do recurso ao caso em análise. Apresenta uma exposição fática da demanda destacando os termos da sentença monocrática. Sustenta a ocorrência de ilegalidade da conduta e a necessidade de condenação do banco requerido em reparação por danos morais em razão do reconhecimento do ilícito por falha na prestação do serviço. Alega que na medida que a instituição financeira realizou descontos indevidos, caracteriza a ilegalidade da conduta, fazendo nascer o direito à reparação por danos morais. A parte recorrente colaciona alguns julgados corroborando o entendimento da necessidade de condenação em reparação por danos morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar em parte a sentença para condenar a parte requerida no pagamento de danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 10493701 apresentando uma exposição fática da demanda e em seguida contra-argumentou todas as teses sustentadas pela parte requerida. Alega que a a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO é uma tarifa econômica para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, tornando-se mais oneroso para o cliente. E que a sua aaplicação em favor da parte requerente é, em verdade, mais vantajoso para o requerente, pois ele não teria que pagar taxas por cada serviço individualizadamente. Alega ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta o descabimento da condenação em danos morais ao argumento de não ocorrência de conduta ilícita pratica pela instituição financeira. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Em Decisão ID 11529510, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. Não Apresentação do Contrato
Trata-se de Ação de Inexistência/nulidade de Cláusula Contratual c\c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem com a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato para pagamento de tarifas bancárias nos moldes praticados pela instituição financeira requerida. Sabe-se do grande assédio das instituições financeiras ao celebrar contratos ou prestar serviços para idosos aposentados e pensionistas do INSS, pessoas com perfil de vulnerabilidade sem os devidos esclarecimentos e orientações inerentes à relação de consumo.
Destaca-se que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à condição de aposentado da parte apelante, destaca-se que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis:
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Lógico que a circunstância de ser a pessoa idosa, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE IDOSO - ANALFABETO E CEGO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.-É nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.- Os descontos no benefício previdenciário do autor referente a empréstimos não autorizados, causa-lhe aflição e angústia, ainda mais quando a quantia descontada é indispensável para a sua subsistência, restando manifesta a configuração de dano moral.
- Diante da ausência de má fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente se dará de forma simples. - Não tendo restado comprovada a responsabilidade da sobrinha do autor pelos empréstimos contraídos em seu nome, a ação deve ser julgada improcedente quanto a ela. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.077688-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).
Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre os detalhes do serviço contratado junto à instituição financeira, das cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso. É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO - PESSOA ANALFABETA - PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUADO. - A contratação de cartão de crédito encerra relação de consumo, portanto, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação do cartão, ainda que pela autora, deve ser considerada nula. (...) (TJ/MG Ap. Cív. n. 1.0443.11.003950-2/001, Relatora Desa. Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 26/11/2013, publicado em 06/12/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG) Apelação Cível 1.0512.15.002656-9/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).
No caso em análise, observa-se que o banco requerido não apresentou sequer o contrato nos autos e não esclareceu devidamente a parte requerente sobre os detalhes do serviço contratado, sobre as taxas que seriam cobradas e os seus respectivos valores. Por essa razão, não resta nenhuma dúvida quanto à ilegalidade na conduta da instituição financeira.
2. Danos Morais
Sobre os danos morais, em que pesem os argumentos apresentados, e o entendimento firmado na sentença, entende-se ser indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados na conta da parte requerente a título de pagamento das tarifas de serviços bancários tendo por base contrato nulo, conforme acima asseverado, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados na conta da parte requerente ensejando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte requerente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido. Os descontos ilegais efetivados pelo banco requerido geram ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que há a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo praticado pelo banco reduzindo ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caraterizar o fato como mero aborrecimento.
E quanto ao valor que se entende ser devido para efeito de indenização a título de danos morais, o mesmo deve ser arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da parte requerente com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte requerente.
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
3. Dispositivo
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento para reformar em parte a sentença apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a observância das Súmulas 54 e 362 do STJ, e percentual de 1% (um por cento) nos juros.
Em consequência, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Convocado
0802842-96.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA TERESA DA CONCEICAO BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2024