
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800198-04.2017.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
APELANTE: Município de Buriti dos Lopes
APELADO: Antônio Escórcio de Sousa
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Buriti dos Lopes contra a sentença que concedeu a segurança impetrada por Antônio Carlos Escórcio de Sousa para “para anular os efeitos do ofício nº 127/2017, devendo o servidor retornar ao seu último órgão de lotação, sendo este, à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Buriti dos Lopes – PI, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Não obstante o inconformismo apresentado pelo Município, o apelo é intempestivo, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (id 12984006). Confira-se o teor do documento:
Certifico que, a petição de ID 10397831 foi juntada intempestivamente, conforme se vê na aba expedientes deste sistema judicial eletrônico, uma vez que o sistema registrou ciência dia 04/05/2020, inciando-se portanto a contagem do prazo dia 05/05/2020; que, considerando que o município possui prazo em dobro para recorrer e, considerando ainda, a portaria 1020/2020 SEI 37175-1 que antecipou o dia do Piauí, para o dia 15/05/2020, considerando também, a portaria nº 1144/2020 SEI 45090-2, o prazo final para interposição do recurso seria dia 18/06/2020; que, nesta data, faço a conclusão do presente processo para despacho/decisão/sentença.
Em todo caso, a sentença deve ser reexamina por este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, não conheço do apelo.
Intime-se o Ministério Público oportunizando-lhe manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a sentença foi proferida em processo cujo rito prevê sua intervenção.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento da remessa necessária.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800198-04.2017.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
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Publicação27/02/2024