Acórdão de 2º Grau

Abandono de função 0800705-39.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TESE Nº 0784 – STF. SÚMULA Nº 15 – TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público. Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI. 2. Na hipótese, apesar de o recorrente estar aprovado no certame em 16º lugar para o cargo de Fisioterapeuta, o edital nº 001/2011 previu apenas 5 (cinco) vagas para provimento imediato, sendo 4 (quatro) para ampla concorrência, e 1 (uma) para portadores de necessidades especiais. Dessa forma, tendo em vista que o apelante encontra-se classificado fora do número de vagas previstas no edital, inexiste direito líquido e certo à nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800705-39.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800705-39.2019.8.18.0028

APELANTE: DAVID CURY RAD OKA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA, ALINE DA SILVA SANTOS REIS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TESE Nº 0784 – STF. SÚMULA Nº 15 – TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público. Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI.

2. Na hipótese, apesar de o recorrente estar aprovado no certame em 16º lugar para o cargo de Fisioterapeuta, o edital nº 001/2011 previu apenas 5 (cinco) vagas para provimento imediato, sendo 4 (quatro) para ampla concorrência, e 1 (uma) para portadores de necessidades especiais. Dessa forma, tendo em vista que o apelante encontra-se classificado fora do número de vagas previstas no edital, inexiste direito líquido e certo à nomeação.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800705-39.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: DAVID CURY RAD OKA 
Advogados do(a) APELANTE: ALINE DA SILVA SANTOS REIS - PI9283-A, JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA - DF12083-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por David Cury Rad Oka, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação Declaratória movida em face do Estado do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, na medida em que inexistem nos autos elementos que comprovem a preterição do direito de nomeação alegado.

Na inicial (ID n. 12554317), o autor alega que prestou concurso público regido pelo edital nº 001/2011 para o cargo de Fisioterapeuta, o qual oferecia 4 vagas para contratação imediata, ficando classificado em 16º lugar no cadastro de reserva.

Aduz, ainda, que o Estado realizou contratações temporárias e irregulares, caracterizando preterição dos aprovados no certame, e, nestes termos, requereu sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 12554370) ora impugnada.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 12554381) pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID n. 13160135) pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença impugnada.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em sessão de videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público , conforme decisão de Id 15973424.

 

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o apelante aduz que resta evidente o direito (subjetivo) líquido e certo de ser nomeado e empossado no cargo de Fisioterapeuta, por ter sido preterido na ordem classificatória do certame, considerando a posterior contratação precária de fisioterapeutas lotados no Hospital Regional Tibério Nunes, sem prévia aprovação em concurso público.


Sabe-se que tanto na doutrina como na jurisprudência há unanimidade no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público. Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

 

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a súmula nº 15, in verbis:

 

SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

 

In casu, apesar de o recorrente estar aprovado no certame em 16º lugar para o cargo de Fisioterapeuta, o edital nº 001/2011 previu apenas 5 (cinco) vagas para provimento imediato, sendo 4 (quatro) para ampla concorrência, e 1 (uma) para portadores de necessidades especiais. Evidencia-se, portanto, que o apelante encontra-se classificado fora do número de vagas previstas no edital.

Além disso, ainda que tenha havido a contratação de fisioterapeutas à título precário pela Administração, o apelante não juntou aos autos prova cabal deste fato, não se desincumbindo do ônus probatório que possui, conforme literalidade da tese nº 0784, fixada pelo STF, e da Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça.

Dessa maneira, a situação presente nos autos não configura direito líquido e certo do apelante à nomeação, uma vez que não restou comprovada a contratação precária, tampouco a preterição dos candidatos classificados na lista de cadastro de reserva.

Por fim, considerando-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os seus termos.

Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo – convocado.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista, procurador do Estado (OAB/PI 4.885).

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800705-39.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

DAVID CURY RAD OKA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2024