TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017058-94.2009.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA PAZ
Advogado(s) do reclamado: KLEBER MENDES PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO.
1. O Direito ao recebimento de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido nos contratos nulos com a Administração Pública decorre de remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE n.º 596.478/RR, consubstanciado no Tema n.º 191, que diz: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017058-94.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA PAZ
Advogado do(a) APELADO: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença que julgou parcialmente procedente (ID nº 12948624 - Pág. 24/27) os pedidos contidos nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Francisca Maria De Sousa Paz, na qual concedeu a esta, ora apelada, o pagamento do valor correspondente ao FGTS durante o período laboral a ser apurado em liquidação.
Nas razões do apelo (ID nº 12948624 - Pág. 33/36), o Estado do Piauí alegou não ser devido o pagamento do FGTS relativo a autora da ação vez que, viola o art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, já que, entre os incisos do art. 7º da Carta Magna referidos no mencionado parágrafo, não consta o inciso III, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais direitos ao FGTS, sem mencionar a decisão advinda do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3127, que sobre a matéria, afasta o pagamento do FGTS.
Francisca Maria De Sousa Paz ofereceu contrarrazões (ID Nº 12948624 - Pág. 43/48), refutando as alegações do Estado do Piauí e pugnando pela ratificação da sentença de primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 13445848 - Pág. 1).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Estado do Piauí pugna pela reforma da sentença alegando que a contratação da Apelada pela administração pública se deu sem prévia aprovação em concurso público, sendo, portanto, contratação nula, que somente geraria direito a salários referentes ao período trabalhado, não sendo cabível a percepção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço conforme concedida visto que, viola o art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência advinda do STF na ADI nº 3127.
Pois bem, não assiste razão ao exposto.
Vejamos.
Ao que ressalto dos autos não restam dúvidas quanto a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o ente público e a apelante, isto porque, posteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir o concurso público como única forma de ingresso no serviço público, ressalvado os casos de contratação temporária na qual a administração pública comprova sua necessidade e excepciona a investidura de acesso ao cargo público.
Dito isso, amparada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, que estabeleceram posicionamentos no sentido de conferir direito ao servidor de receber o FGTS, quando nulo o contrato de trabalho, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito, é que resta acertada a sentença proferida pela Juíza sentenciante.
Pois, tomando por base a legislação específica, lei nº 8.036/90, art. 19- A que disciplina a matéria, com a seguinte redação: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do referido artigo no RE 596.478, gerando o tema 191 que preconiza o seguinte:
tema 191: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte apelante, de que o STF no julgamento da ADI nº 3127 havia decidido por afastado o direito ao FGTS, verifica-se que em verdade, houve justamente o conhecimento do direito ao percebimento deste direito, confirmando o RE 596.478, conforme se observa da ementa colacionada a seguir:
TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA.
1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF - ADI: 3127 DF - DISTRITO FEDERAL 000032856.2004.0.01.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 26/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-153 05-08-2015)
Ressalte-se que, restou pacificado nesta egrégia Corte de Justiça tal entendimento, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS RELATIVO AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. compulsando-se minuciosamente os autos, não se observa que o caso se amolde a hipótese de contratação temporária, vez que a Constituição Federal da República, em seu art. 37, IX, expressa que a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. A Lei Estadual nº 5.309/2003, aponta em seu art. 2º o que pode ser considerado como necessidade temporária de excepcional interesse público, não contemplando as atividades desempenhadas pela Apelada. 3. Como se observa dos autos, a contratação da Apelada durou mais de 05 (cinco) anos e não obedeceu a nenhum dos critérios da Lei nº 5.309/2003 para que se enquadrasse nos moldes da contratação temporária por excepcional interesse público, portanto, a contratação em análise é nula de pleno direito, por desobedecer aos ditames constitucionais para contratações públicas. 4. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que \"mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2°, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003993-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020) grifei.
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRECEDENTE DO STF, NO RE 705140 E NO RE 765320, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FTGS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA A QUO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC/73. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgado do RE 705140 e do RE 765320, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a contratação nula de servidor somente gera direito aos “salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Portanto, além das verbas deferidas na sentença a quo, deve ser deferido o pedido de levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual a questão referente aos honorários advocatícios fixados na sentença a quo deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil vigente à época, em razão da incidência do princípio do tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.
3. In casu, a Apelada decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 21 do CPC/73.
4. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007153-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018)
Inclusive o assunto já se encontra sumulado, confirmando o já acima exposto, de que mesmo o contrato considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor.
Veja o que prescreve a súmula 363, TST. Verbis:
363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000. Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Logo, não restam dúvidas acerca da possibilidade, e do dever, de pagamento do FGTS à parte apelada durante o período laboral a ser apurado em liquidação.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/04/2024
0017058-94.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DE SOUSA PAZ
Publicação07/04/2024