TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-45.2017.8.18.0039
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE LIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DO AUTOR INVÁLIDA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito.
2. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETICÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800500-45.2017.8.18.0039) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (id 10567803), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência da juntada do documento solicitado em despacho de emenda, qual seja procuração válida assinada pela parte autora para regularizar a sua representação processual, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em suas razões recursais (id 10567806), a apelante alega que houve formalismo exacerbado do MM Juiz ao extinguir o feito sem resolução do mérito, posto que no despacho de emenda não indicou o requisito para propositura da ação não foi indicado. Requer o provimento da apelação para seja declarada nula a sentença, e determinado o regular prosseguimento do feito.
Intimado para apresentar contrarrazões o Banco se manteve inerte. (id 10567808).
O Ministério Público Superior (id.11805093) deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando-se os autos, verifico que em despacho (id 10567797), o Juiz a quo constatou a ausência de regularidade na representação processual da parte autora, determinando a emenda da inicial, nos seguintes termos:
“Verifico que não há nos autos procuração da parte autora outorgando poderes ao advogado e que ela não compareceu à audiência de conciliação designada.
Ademais, a procuração pública juntada aos autos confere poderes à Sra. Maria das Merces de Lira para representá-la junto ao Banco Bradesco e não para os demais atos da vida civil, como propor ações judiciais.
Verifico, outrossim, que o polo ativo está cadastrado de maneira errada, uma vez que a autora é a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO e não a Sra. Maria das Merces de Lira.
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
À Secretaria proceder à retificação do polo ativo da ação.”
Oportunizada a emenda para regularização do feito, a parte autora se manteve-se inerte. Diante de tal fato o Juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, enfrenta-se questão preliminar ligada à irregularidade da representação da parte autora, ora apelante, que não juntou procuração aos autos mesmo após intimada para tal.
A demonstração da capacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo de validade do feito, sendo requisito indispensável para o processamento da ação.
O artigo 103 do CPC ressalta a necessidade de representação por meio de advogado, não sendo admitida a postulação desde em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do caput do artigo 104 da mesma lei:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (...) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procura- ção, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
O Código Civil, em seu artigo 662, estabelece que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou tenha poderes insuficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Seguindo a mesma linha de ineficácia dos atos, o CPC prevê que o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos termos do § 2º do artigo 104.
Tal ausência de capacidade postulatória é passível, assim, de saneamento, nos termos do artigo 76 do CPC.
In causo, apesar de oportunizada a correção à parte (id 10567797), houve o descumprimento da determinação de emenda que facilmente poderia ter sido realizado.
Ausente o pressuposto subjetivo de validade do feito, impõe-se o acolhimento da questão preliminar, devendo haver a extinção do processo nos termos do inciso I do § 1º do artigo 76 do CPC. Nesse sentido, cita-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE PROCURAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se, após serem intimados em duas oportunidades para regularizarem sua representação processual, os autores se mantiveram inertes, forçoso é reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A procuração outorgada pela representante legal dos autores menores em nome próprio não substitui a que deveria ser apresentada por estes. 3. Extinção do feito com base no ar- tigo 485, VI, c/c artigo 76, § 1º, I, ambos do NCPC. (TJ-RJ - AR: 00333155820168190000 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETRO- POLIS 2 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/10/2016, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CASO CONCRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Não obstante a validade da procuração pública apresentada com a inicial, cabe ao juízo de origem, com base no poder geral de cautela, exigir documentos que verifique necessários ao regular andamento do feito. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de regularmente intimada para regularizar a representação processual, torna o ato inexistente e justifica a extinção do feito, na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apela- ção Cível Nº 70076512508, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justi- ça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076512508 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação manejada não será conhecida, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, porque ausente procuração outorgada pela parte aos causídicos subscritores da petição inicial e do recurso interposto, mesmo após instada a regularizar a representação processual. 2. Assim, comprovada a inércia da recorrente, sua irregular representação processual importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo que, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta. 3. Mesmo se o contrário fosse, o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 5. Nesta hipótese, mesmo após indeferida a gratuidade de justiça requerida no recurso por este Relator e instada a recolher o preparo, a recorrente quedou-se inerte, sendo, assim, oportunizado o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, parte final, do Codex. 6. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00327147420158190004 RIO DE JANEIRO SÃO GONCALO 4 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/01/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018)
Por tais motivos, entendo acertada a decisão do Juiz a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800500-45.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS MERCES DE LIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2024