Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800014-08.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800014-08.2019.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-08.2019.8.18.0066

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO

 

RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-08.2019.8.18.0066

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA do contrato mencionado na inicial que originou a inscrição indevida e quaisquer débitos deste decorrente, determinando ainda o cancelamento do contrato, a exclusão da restrição de crédito em nome do requerente por parte da requerida. Condeno a requerida CEPISA S/A a pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor indenizatório deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ). Arbitrou multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, exclusão das restrições de crédito em nome do requerente por parte da ré na forma supra indicada.

o requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da litispendência; da conexão; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente referente a contrato de fornecimento de energia em que o autor aduz não ter conhecimento.

A ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da efetiva contratação dos serviços pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800014-08.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JORGE LUIS DE DEUS

Publicação

30/04/2024