TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-08.2019.8.18.0066
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-08.2019.8.18.0066
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA do contrato mencionado na inicial que originou a inscrição indevida e quaisquer débitos deste decorrente, determinando ainda o cancelamento do contrato, a exclusão da restrição de crédito em nome do requerente por parte da requerida. Condeno a requerida CEPISA S/A a pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor indenizatório deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ). Arbitrou multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, exclusão das restrições de crédito em nome do requerente por parte da ré na forma supra indicada.
o requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da litispendência; da conexão; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente referente a contrato de fornecimento de energia em que o autor aduz não ter conhecimento.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da efetiva contratação dos serviços pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800014-08.2019.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJORGE LUIS DE DEUS
Publicação30/04/2024