Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800379-57.2021.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800379-57.2021.8.18.0142 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800379-57.2021.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ZULMIRA DE CARVALHO FALCAO

Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800379-57.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ZULMIRA DE CARVALHO FALCAO
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e antecipação de tutela proposta por ZULMIRA DE CARVALHO FALCAO, alegando em síntese, que durante o mês de fevereiro e início do mês de março/2021, ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência devido a uma canela do poste de energia, que recorrentemente apresentava problemas, e que mesmo após buscar contato com a Central de Atendimento da Empresa requerida, informando do problema, essa não adotou uma solução imediata, e assim, ficou privado do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 dias. Pelo exposto, requer a condenação da requerida à indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para (i) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 01/02/2021), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. (ii) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Transitado em julgado, proceda a secretaria a baixa e arquivamento dos autos, com as devidas cautelas legais. Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 5

Razões da parte Requerida/recorrente: dos fatos; do mérito; da fragilidade das provas; da existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou que seja reduzido o quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800379-57.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ZULMIRA DE CARVALHO FALCAO

Publicação

21/05/2024