TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0014634-06.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Fixação]
APELANTE: ANDREIANA DE LIMA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADENILSON COSTA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS - ACORDO - DESISTÊNCIA EXPRESSA DE UMA DAS PARTES ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE VONTADES - RETRATAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO TORNADA SEM EFEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Nada impede que uma das partes desista da transação antes de proferida a sentença homologatória, como na hipótese vertente. Precedentes.
2-Com efeito, tendo em vista o dissenso entre as partes, inviável homologar acordo que não mais interessa a uma delas, independentemente do motivo da desistência.
3-Recurso conhecido e provido. Retorno à origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SARAH KAYLANNE LIMA OLIVEIRA, representada por sua genitora ANDREIANA DE LIMA ROCHA, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, promovida em desfavor de ADENILSON COSTA OLIVEIRA.
Relata a recorrente que, entre idas e vindas, o executado já foi preso em razão de não pagar as prestações alimentícias em favor da beneficiária e, mesmo assim, firmou com ele o acordo objeto do recurso (Id-5764969, p. 240-242).
O MM Juiz, atentando a um ajuste firmado entre as partes em 23/01/2019, homologou o acordo e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, em 12/07/2019. (Id-10963024).
Seguidamente, a autora interpôs o presente recurso, asseverando que, apesar de ter firmado o aludido acordo, retratou-se do mesmo, haja vista que o executado não cumpriu com o ajuste.
Acrescenta que o magistrado a quo homologou o citado acordo muito tempo depois de acostado aos autos, e quando já se havia sucedido de pedido de retratação por ela, em razão de sua inexecução por parte do requerido. Portanto, ante o dissenso entre as partes, requer seja conhecido e provido seu recurso, com o fim de se dar regular prosseguimento à execução (Id-10963030).
O Apelado, rechaçando os argumentos da apelante, aduziu, em síntese, que o acordo é lei entre as partes, devendo ser cumprido o que foi com acordado. Requer seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença recorrida (Id-10963038).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe ambos os efeitos e determinou a remessa do feito ao Ministério Público Superior, de onde retornou com parecer opinativo, no sentido de ser improvido o recurso (Id-1604260).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do presente recurso e analisar as razões neles contidas.
Conforme relatado, a Apelante ajuizou ação alimentícia em desfavor do Apelado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Após idas e vindas, inclusive, com determinação de prisão civil do devedor, as partes firmaram um acordo, cuja homologação se deu após pedido de desistência da autora.
Dadas as circunstâncias, o cerne do recurso consiste em aferir se o dito acordo deveria ter sido homologado, mesmo tendo a autora se retratado, em razão da inexecução do ajuste pelo requerido.
Ora, analisando os autos, confere-se que as partes firmaram acordo em 23/01/2019, tendo ajustado que o débito total em atraso, referente ao período de mar/17 a dez/18, e que perfazia o valor de R$ 4.530,73 (quatro mil quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos), seria pago em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais). Requereram, ao final, a homologação do ajuste, a revogação da prisão civil e a extinção do feito, com resolução do mérito (Id-10963020, fl.7).
Em 12/07/2019, a autora apresentou Pedido de Retratação, pugnando pela desconsideração do acordo firmado com o requerido. Informa que mais uma vez descumpriu o ajuste, de maneira a não mais interessar o acordo entabulado. Requereu, ao final, o prosseguimento da ação (Id-10963020, fls.261-268).
Verifica-se, ainda, que o magistrado homologou a transação, sem contudo, observar que a ela sucedeu, e por muito tempo, o pedido de desconsideração apresentado pela autora (Id-10963024). E assim, extinguiu o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, letra b, c/c o art. 90, § 2º, ambos do CPC.
Enfim, em que pesem os argumentos expostos na sentença, e os dispositivos legais que a fundamentaram, é fato inconteste a divergência de interesses havida na hipótese.
Como destacado, a Apelante peticionou nos autos informando a desistência do acordo, ao argumento de que o requerido não revela intenção de cumprir o ajuste, nos termos em que foi firmado, como nunca revelou. Ainda assim, o magistrado homologou o acordo ignorando totalmente a última manifestação da recorrente.
Data máxima vênia, deve ser provido o recurso, pelo que se expõe.
Ora, não se olvida de que o acordo é a representação das partes, e que se presta à composição da lide, visando a solução do litígio. Porém, a intenção da recorrente de prosseguir com a demanda ante a expressa discordância com os termos do acordo, em vista do descomprometimento da parte adversa, revela sua intenção em não atribuir validade jurídica ao ato, impossibilitando, por conseguinte, sua homologação.
Com efeito, caso uma das partes manifeste o intento de se reposicionar, antes da homologação, não mais anuindo com os termos do acordo, apresentando, inclusive, expresso pedido de retratação, impossível aperfeiçoá-lo com a homologação. Assim, desconfigurada estará a convergência de vontades das partes.
Some-se a isso, o fato de que a homologação depende da anuência dos contratantes até que se lance o provimento final, de maneira que, eventual desistência do acordo por uma das partes, em momento que antecede a ingerência judicial, obsta sua homologação.
O entendimento da Jurisprudência pátria é nesse sentido:
EMENTA; UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Acordo extrajudicial não gera nenhum efeito jurídico enquanto não houver a homologação judicial. A desistência do acordo por uma das partes, antes da homologação judicial, impede que o Juízo o homologue. A eficácia do instrumento particular de partilha amigável está condicionada à homologação judicial. (TJMG-APC-1.0024.05.816522-6/001, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2011)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. VALIDAÇÃO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. GUARDA DA FILHA MENOR. PARTILHA DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO EXCLUSIVO. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
1- É ilícita a suscitação de questões novas, não discutidas em primeira instância, através da via recursal, exceto quando a parte provar que não as alegou no juízo primevo, por motivo de força maior.2- Não se mostra possível a validação de acordo realizado em juízo se antes de sua homologação, uma das partes exerce seu direito de retratação anteriormente a formalização do ato. 3
- A guarda dos filhos deve ser concedida ao genitor que revelar melhores condições de atender aos interesses dos menores. Nada havendo que contraindique o exercício da guarda pela mãe, deve ser mantida a sentença.4- Ao bem adquirido na constância da união estável se atribui a presunção absoluta de ter resultado de esforço comum, integrando a meação 5.-A assistência entre cônjuges/companheiros é devida somente quando o ex-cônjuge/companheiro não possa manter-se por seu próprio trabalho. A nova ordem econômico-social, ressalvados casos especiais, não mais deixa brecha para se sustentar casos em que o ex-marido/companheiro preste alimentos por tempo indeterminado à sua ex-mulher/companheira. 6- Rejeitar a preliminar. Conhecer em parte do primeiro recurso e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Negar provimento ao segundo recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.12.006323-1/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2015).
Desse modo, concluindo-se que a homologação o acordo não se perfectibiliza ante a manifestação de vontade de uma das partes em se retratar, imperioso reformar a sentença recorrida.
Posto isso, CONHECE-SE do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, no sentido de tornar sem efeito a sentença recorrida, devendo o feito seguir regular tramitação na origem.
É O VOTO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator Substituo
0014634-06.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFixação
AutorANDREIANA DE LIMA ROCHA
RéuADENILSON COSTA OLIVEIRA
Publicação03/04/2024