TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752426-67.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME
Advogado(s) do reclamante: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA NÃO AFASTADA.
1. Nos termos do artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária, em regra, é do contribuinte, sujeito que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.
2. Excepcionalmente, poderá a responsabilidade pelo pagamento do tributo ser atribuída a terceiro a quem a lei atribua tal obrigação (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional).
3. Inexistindo prova pré-constituídas de que não pode a recorrente ser responsabilizada pessoalmente pelos créditos tributários em decorrência da dissolução irregular e presunção relativa das certidões, nego provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por LUISA MARIA DANTAS requerendo a reforma da decisão exarada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta em 04/11/2010 em face da GRAFITTE MOVEIS LTDA. e, posteriormente, redirecionada para os sócios pessoa física.
Requer em sede de tutela de urgência sua exclusão do polo passivo da execução fiscal argumentando que a agravante, que sempre cuidou do lar, nunca trabalhou.
Destaca que existe jurisprudência que relativiza a dureza das exigências da exceção de pré executividade, em nome do princípio da ampla defesa.
Argumenta ainda que a agravante é mera sócia figurativa da sociedade devedora, sendo titular de número ínfimo de quotas sociais, o que fez por pedido do seu ex-marido, sócio majoritário e gerente, Sr. José Wilson Cosme de Carvalho
Indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
Contrarrazões apresentadas (ID num. 11191919), pelo ESTADO DO PIAUÍ defendendo a decisão recorrida ao afirma que o pleito demanda dilação probatória, verifica-se que a exceção de préexecutividade é meio processual inadequado, sendo correta a decisão recorrida.
Destaca que e a agravante não demonstrou que não agiu com excesso de poder, infração a lei ou estatuto e também não conseguiu afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Defende que o redirecionamento foi plenamente válido.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
V O T O
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso interposto da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente nos autos da execução fiscal de origem movida pelo ESTADO DO PIAUÍ (PJE 1º grau n. 0002945-40.2010.8.18.0031).
A Recorrente ingressou com exceção de pré-executividade e apresentou o presente recurso alegando prescrição da pretensão de redirecionamento e irresponsabilidade pela obrigação tributária diante de sua retirada da empresa em 2008.
É cediço, que a exceção ou objeção de pré-executividade somente tem sido conhecida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admiti conhecimento de ofício, por configurar questão de ordem pública.
Este entendimento já se encontra, inclusive, sedimentado em Súmula pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a recorrente, alegou ilegitimidade passiva, matéria que pode ser conhecidas de ofício, posto que envolve questão de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo.
Afirma que figura na presente execução fiscal em razão de violência patrimonial cometida por seu ex-cônjuge, único sócio a praticar atos de gestão na sociedade devedora e que se trara de mera sócia figurativa da sociedade devedora, sendo titular de número ínfimo de quotas sociais, o que fez por pedido do seu ex-marido, sócio majoritário e gerente.
Nos termos do artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária, em regra, é do contribuinte, sujeito que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.
Excepcionalmente, poderá a responsabilidade pelo pagamento do tributo ser atribuída a terceiro a quem a lei atribua tal obrigação (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional).
O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos oriundos das obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso específico dos autos, o nome da Recorrente consta expressamente nas certidões da dívida ativa como coobrigada (CDA n. 511018002138-0 datada de 24-09-2010; CDA n. 511018002139-8 datada de 24-09-2010; CDA N. 511018001998-9 datada de 10-09-2010 e CDA n. 511018001973-3 datada de 02-09-2010).
A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo cujos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são presumidos em virtude de estrita obediência de sua constituição à forma e ao conteúdo prescritos em lei, de forma que o afastamento de tal presunção exige prova pré-constituída inequívoca que não se verifica nos autos, sendo de rigor a rejeição dos argumentos arguidos, sem prejuízo da apreciação da questão em sede de embargos à execução.
Além disso, o Estado do Piauí constatou o encerramento irregular das atividades da empresa Executada, sem comunicação ao Fisco, baixa ou quitação dos tributos.
Nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Hugo de Brito Machado, em Comentários ao Código Tributário Nacional, volume III, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 876, lembra a necessidade de apurar-se a responsabilidade tributária do administrador em processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal, para que se constitua titulo executivo contra a pessoa do gestor.
Com igual entendimento a manifestação de Renato Lopes Becho (Sujeição passiva e responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2000, p. 163): “Como se sabe, em um processo de execução não há fase probatória e, para seu início, é necessário que o credor demonstre possuir um título executivo em condições de dar ao Estado- Jurisdição segurança para violar o patrimônio do devedor (...)”
No caso dos autos, o Estado do Piauí apresentou débito atualizado (id. Num. 40668055 do processo de origem n. 0002945-40.2010.8.18.0031) e defende a aplicação da tese no sentido de que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'."(MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. - RESP 1.104.900⁄ES, DJE 01.04.2009).
Portanto, uma vez redirecionada a execução contra o sócio coobrigado, cabe-lhe demonstrar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
No entanto, compulsando detidamente os autos, noto que a Recorrente/Excipiente não comprovou que, quando constatada a dissolução irregular (ato que enseja a responsabilização pessoal dos sócios), ou seja, 08-06-2011, não integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada, bem como que não figurava como diretora da empresa.
Dessa forma, inexistindo prova pré-constituídas de que não pode a recorrente ser responsabilizada pessoalmente pelos créditos tributários em decorrência da dissolução irregular e presunção relativa das certidões, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752426-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024