Acórdão de 2º Grau

Receptação 0817531-27.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas nos autos. 2. Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Como se vê, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito. 3. Se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberá a defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817531-27.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817531-27.2021.8.18.0140

APELANTE: EDSON RUAN COSTA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas nos autos.

2. Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Como se vê, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

3. Se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberá a defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (Precedentes do STJ).

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0817531-27.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDSON RUAN COSTA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Relatório

Edson Ruan Costa Santos, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

Narra a denúncia, in verbis (id 11653747, fls. 01/06):

 

Consta dos autos do inquérito policial, em apenso, que o denunciado EDSON RUAN COSTA SANTOS adquiriu o aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto G 8 plus, cor preta, IMEI 1 nº 353584119898019 e IMEI 2 nº 353584119898027), produto de crime de roubo, do qual foi vítima MARIA DE FÁTIMA REIS SOUSA, realizando, posteriormente, sua venda para FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE CASTRO.

Conforme o apurado, no dia 30 de julho de 2020, por volta das 12h17min, MARIA DE FÁTIMA REIS SOUSA se encontrava em sua residência, localizada na Rua 05, nº 827, Bairro Vila Angélica, em Timon-MA, quando foi surpreendida pela aproximação de um casal, que ocupava uma motocicleta (características não identificadas), solicitando informações sobre determinado endereço.

Sucedeu que, ao se aproximar da dupla, o homem que conduzia o veículo, sacou uma arma de fogo e, apontando-a contra a vítima, anunciou o “assalto”.

Seguidamente, sem oferecer resistência àquele ato, MARIA DE FÁTIMA arremessou seu aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto G 8 plus, cor preta, IMEI 1 nº 353584119898019 e IMEI 2 nº 353584119898027) em direção à dupla de infratores, momento em que a mulher, que ocupava a garupa do veículo ,desembarcou e pegou o objeto reclamado.

Em posse do bem pretendido, os criminosos empreenderam fuga na mesma motocicleta previamente ocupada, tomando rumo ignorado.

A vítima, por sua vez, registrou a ocorrência perante a Delegacia do 1º DP de Timon-MA (boletim de ocorrência nº 146175/2020).

Comunicada, a autoridade policial expediu ofício à gerência das empresas de telefonia “TIM”, “VIVO”, “OI” e “CLARO”, solicitando os dados cadastrais dos usuários das linhas telefônicas dos IMEI’s nº 353584119898019 e nº 353584119898027, a partir da data da ocorrência do crime de roubo acima narrado (fls. 07).

Em resposta (fls. 08), a empresa de telefonia “CLARO”, forneceu o cadastro em nome de FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE CASTRO, o qual estaria utilizando a linha referente ao IMEI nº 353584119898027 desde o dia 20.08.2020.

No âmbito da unidade policial, ora investigante, FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE CASTRO apresentou o aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto G 8 plus, cor preta, IMEI 353584119898019). Na ocasião, o mesmo declarou ter adquirido o referido aparelho, sem a respectiva nota fiscal, DE SEU CLIENTE, de nome EDSON RUAN, mediante a entrega de outro aparelho celular (marca/modelo Moto G4), acrescida da quantia de R$500,00 (quinhentos reais).

Ouvido perante a autoridade policial, EDSON RUAN COSTA SANTOS, ora denunciado, confirmou ter o aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto G 8 plus, cor preta, IMEI 353584119898019) para FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE CASTRO. Além disso, o mesmo relatou ter adquirido o mencionado aparelho, sem nota fiscal, de um homem desconhecido, na Praça da Bandeira, nesta cidade, pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais).

Pela autoridade policial foi apreendido o aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto G 8 plus, cor preta, IMEI 353584119898019) (auto de apresentação e apreensão de fls. 14). Ato contínuo, dito objeto foi devidamente restituído à vítima MARIA DE FÁTIMA REIS SOUSA (termo de entrega de fls. 19).

Mencione-se que, conforme relato da vítima em sede de boletim de ocorrência de fls. 06, no momento do crime, o infrator que pilotava a motocicleta utilizava capacete, o que impossibilitou a identificação do mesmo.

Com efeito, não foram reunidas provas de que o ora denunciado é um dos autores do roubo do aparelho celular em questão, pelo que resta apenas a imputação pelo crime de receptação.

Insta esclarecer, ainda, que não se está denunciando FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE CASTRO em razão da realização de ter feito, com o mesmo, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP.

Ressalte-se, por fim, que, a partir de consulta realizada junto ao sistema Themis Web, verifica-se que o denunciado EDSON RUAN COSTA SANTOS já responde a outro processo criminal, perante esta Comarca de Teresina (PI). Ademais, conforme certidão de distribuição de ações criminais (fl. 30), o denunciado também responde uma ação penal perante a Comarca de Timon-MA (autos de nº 886-67.2017.8.10.0060, em trâmite na 1ª Vara Criminal), o que demonstra a sua propensão à prática de delitos.

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 11654008, fls. 01/05) que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Edson Ruan Costa Santos, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP.

Inconformado com a sentença condenatória, Edson Ruan Costa Santos, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 11654026, fls. 01/11), postulando: a absolvição do crime por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP; subsidiariamente, que seja analisado o cabimento da receptação culposa; e, por fim, que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (id 11654031, fls. 01/08), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id 12095051, fls. 01/16).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO

Em apertada síntese, o apelante alega que as provas obtidas em sede inquisitorial não foram confirmadas com precisão em juízo, de forma que não podem servir como ratio decidendi para uma eventual sentença condenatória em face do réu, visto que os elementos probatórios do inquérito perpassam por um sistema inquisitivo, o que não pode escudar uma sentença, que é fruto de um processo acusatório indícios que indicassem a ilicitude do aparelho celular (objeto da receptação), tampouco que tenha sido ele quem realizou a posse indevida do bem.

Aduz também que à vista da ausência de provas, torna-se nítido o cenário duvidoso de provas resultantes na união das afirmações fornecidas pelas partes, de forma que a incerteza recaída sobre a autoria delitiva não poderá resultar em uma injusta condenação, em virtude de que a prova apurada no caderno processual não desvendou a dita autoria delitiva

Pois bem. Não obstante os relevantes argumentos expostos, não assiste ao apelante, senão vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira pelo boletim de ocorrência nº 146175/2020, auto de prisão em flagrante 000888/21, auto de apresentação e apreensão (id 11653728, fls. 11) referente a 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo moto G8, plus, cor preto de imei 353584119898019, bem como demais provas documentais acostadas aos autos e as provais testemunhais colhidas.

Analisando os autos verifica-se que o acusado, em interrogatório prestado em fase inquisitorial, confirmou ter adquirido e posteriormente vendido o aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto G 8 plus, cor preta, IMEI 353584119898019) para Francisco de Assis Pires de Castro. No mesmo sentido, as demais testemunhas apontam para o crime de receptação praticado por Edson Ruan Costa Santos. Vejamos as declarações prestadas em sede inquisitorial e posteriormente ratificadas em juízo:

Declarações de Francisco de Assis Pires de Castro (id 11653728, fls. 09/10):

 

Que o interrogado faz uso do chip n. 86-99416-7919 há cerca de 15 anos; Que o interrogado informa que o aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G8, cor preto, de imei n. 353584119898019 viera adquirir o mencionado aparelho celular quando se encontrava em sua loja sito em Teresina-PI quando um cliente de nome EDSON RUAN lhe oferecera o citado aparelho mediante repasse pelo interrogado de um aparelho moto G4 mais a quantia de R$500,00; Que o interrogado então efetivara a presente troca há cerca de três meses sendo que recebera o mencionado aparelho ao interior de uma caixa mas sem nota fiscal; Que EDSON lhe dissera que lhe entregaria a nota fiscal sento que até a presente data não lhe entregara o citado bem; Que EDSON RUAN reside na rua 07, por trás do Motel Girassol, n. 404, bairro São Francisco, Timon-MA, Que o interrogado recebera o mencionado aparelho sem saber da origem ilícita do mesmo; Que o interrogado não possui advogado neste ato.”

 

Em juízo, declarou:

 

que Edson Ruan era cliente da sua loja; que ele lhe vendeu um aparelho celular zerado, com todos os acessórios, e disse que lhe entregaria a nota fiscal posteriormente; que Edson Ruan disse que o celular era da esposa dele e que estava vendendo para pagar umas contas; que após três meses foi intimado pela Delegacia de Timon, compareceu ao local, entregou o celular e disse de quem tinha comprado o celular; que o aparelho celular era um Motorola G8 plus; que Edson não lhe devolveu valor nenhum; que ficou no prejuízo; que para Edson entregou como pagamento seu aparelho celular e mais uma quantia em dinheiro (R$ 500,00)”.

 

Interrogatório de Edson Ruan Costa Santos (id 11653728, fls. 20/21):

 

Que o interrogado conhece a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE CASTRO; sendo que trocara aparelho celular outrora em sua posse com o senhor FRANCISCO; Que o interrogado que entregara a FRANCISCO um aparelho celular Motorola, moto G8, play; Que o interrogado informa que adquirira tal aparelho celular na praça da Bandeira sito em Teresina-PI pela quantia de R$800,00, de um indivíduo desconhecido sem nota fiscal; Que o interrogado não possui advogado neste ato.”

 

Por sua vez, em juízo, o acusado Edson Ruan afirmou que na época do crime trabalhava com compra e venda de aparelho celular no Shopping da Cidade; que um rapaz lhe ofereceu o celular e lhe passou o documento em pdf, referente ao mesmo modelo de celular, mas que não observou que a numeração do IMEI; que a nota era de outro telefone; que a negociação foi na Praça da Bandeira e pagou R$ 700,00 pelo aparelho; que vendeu o aparelho por R$ 900,00 para o Sr. Francisco; que na época o aparelho novo custava R$ 1.100,00.

Sobre o tema, cabe ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.

Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Superiores:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.

5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE.

FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.

4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art.

65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).

6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.

7. Writ não conhecido.

(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).

 

Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso.

Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

DO PEDIDO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, bem como a suspensão da cobrança das custas processuais.

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, do CP (receptação), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante não pode ser acatado, tendo em vista que, a multa no delito pelo qual o acusado foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, de forma que é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação à pena pecuniária, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. (…) (grifo nosso).

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas.

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

 

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/03/2024

Detalhes

Processo

0817531-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

EDSON RUAN COSTA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2024