Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0819254-23.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO CC PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há dúvidas de que a lide deve ser analisada sob o aspecto consumerista e, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa. 2. Adentrando-se à análise do quantum, é sabido que inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 3. Entendo como justo o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem, de modo que a majoração pretendida na apelação se mostra desproporcional ao dano, ensejando enriquecimento sem causa. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819254-23.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819254-23.2017.8.18.0140

APELANTE: SERENELE EMY SOARES DE MELO GOMES ALVES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: VIP CURSOS EDUCACIONAL EIRELI - ME

Advogado(s): ARACELIA DE ABREU DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO CC PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há dúvidas de que a lide deve ser analisada sob o aspecto consumerista e, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa. 2. Adentrando-se à análise do quantum, é sabido que inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 3. Entendo como justo o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem, de modo que a majoração pretendida na apelação se mostra desproporcional ao dano, ensejando enriquecimento sem causa. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 




RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERELENE EMY SOARES DE MELO GOMES ALVES em face de sentença proferida pelo d. juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO cc perda do TEMPO ÚTIL, movida pela apelante em face de VIP CONCURSOS EDUCACIONAL EIRELI - ME. 

Em Sentença (id. 3466190), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: 


“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o requerido na devolução da importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% desta condenação.”


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 3466193) pleiteando, em síntese, a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

A parte apelada, em contrarrazões (id. 3466196), rebateu os argumentos levantados pela apelante, ao passo em que pugnou pelo improvimento do recurso. 

A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (id. 10764607). 

É o Relatório. 

 



VOTO 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 



2 – DO MÉRITO  


De início INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte apelada VIP CONCURSOS EDUCACIONAL EIRELI - ME, em razão da ausência de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência. 

Quanto ao mérito recursal, observo que a questão controvertida cinge-se apenas ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Em sentença, o magistrado a quo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de  R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

No caso dos autos, não há dúvidas de que a lide deve ser analisada sob o aspecto consumerista e, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa.

Nessa espécie de responsabilidade civil, o ato ilícito (culposo ou emulativo) é excluído do rol de requisitos do dever de indenizar, dando lugar ao risco da atividade. Significa dizer que a responsabilidade por indenizar o dano sofrido pelo consumidor poderá ser imputada ao fornecedor, mesmo que não tenha agido culposamente e tampouco tenha se excedido no exercício de seus direitos, bastando, para tanto, que a atividade por ele desenvolvida tenha exposto o consumidor ao risco do dano que veio a se concretizar.

É certo que o descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais. Contudo, o caso ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que a atuação do réu, além do incômodo causado, não deixa dúvidas acerca da impossibilidade de resolução da demanda no âmbito administrativo, apesar das tentativas da autora.

Assim, diante da negativa de solucionar o imbróglio, plenamente aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor/perda do tempo útil, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

Adentrando-se à análise do quantum, é sabido que inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.

Além disso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem como atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, III, E 269, IV, DO CPC, E 56 DA LEI 5.250/67. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pretensão de direito material deduzida em juízo (indenização por danos morais), fundada na responsabilidade civil objetiva do Poder Público, é juridicamente possível e não depende de decisão penal condenatória transitada em julgado, pois o direito positivo brasileiro consagra a autonomia das responsabilidades civil e criminal ( CC/2002, art. 935; CC/1916, art. 1.525; CP, arts. 66 e 67). 2. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado ( CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo ( CPC, art. 70, III). 3. O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei 5.250/67 ( Lei de Imprensa) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide. 5. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização de três mil e seiscentos salários mínimos (equivalente, hoje, a R$ 1.080.000,00) é manifestamente exorbitante e desproporcional à ofensa sofrida pelo recorrido, devendo, portanto, ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 6. A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. 7. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp 521.434/TO , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/06/2006, p. 120)


Dessa maneira, sopesando os princípios supracitados, entendo como justo o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem, de modo que a majoração pretendida na apelação se mostra desproporcional ao dano, ensejando enriquecimento sem causa. 



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo inalterada em todos os seus termos. 

É como voto. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo inalterada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0819254-23.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

SERENELE EMY SOARES DE MELO GOMES ALVES

Réu

VIP CURSOS EDUCACIONAL EIRELI - ME

Publicação

27/03/2024