TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801607-08.2020.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS – MATÉRIA ANALISADA NESTE RECURSO – DECISÃO REFORMADA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO NOS EFEITOS DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO ID 13778781.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos ANTONIO MACHADO, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas.Portanto, passa-se a sanar a omissão e obscuridade com a análise da matéria, acerca do acórdão ID 13778781.Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo e de Pré- Questionamento EDcl na Apelação Cível, opostos por ANTÔNIO MACHADO, em face do Acórdão de ID nº 13778781, que à unanimidade, conheceu do presente recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e negou provimento ao recurso interposto.
Em petição de ID nº 14136044, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum possui omissão, tendo em vista, que não considerou a juntada do documento da reclamação feita pelo Autor via requerimento administrativo, realizada através da plataforma " CONSUMIDOR.GOV ", assim como não fundamentou as razões de manter a multa por litigância de má-fé.
Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a omissão apontada sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do novo CPC.
A parte embargada, não apresentou manifestação quanto ao recurso interposto.
É o que importa relatar.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Passo ao voto.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II - MÉRITO
O Embargante aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação possui omissão, visto que, não considerou a juntada do documento de reclamação administrativa que é realizado junto as empresas e consumidores. Além disso, o embargante insurge que o referido acórdão, não dispôs as razões de ter mantido a multa por litigância de má- fé determinada em sentença de 1º grau. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos a fim de suprir a omissão e a obscuridade apontadas. ID 14136044
Em análise detida dos autos, o documento de reclamação administrativa apresentado pelo embargante considerado idôneo, tendo em vista, que a plataforma utilizada, "CONSUMIDOR.GOV", é indicada pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí para a resolução administrativa de conflitos nas relações consumeristas.
O embargado, não apresentou contrarrazões.
Plausível as alegações do embargante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 13778781), depreende-se com omissão e obscuridade no voto e, consequentemente, em seu dispositivo. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno de pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, versando sobre a apresentação do requerimento administrativo juntado aos autos pela parte embargante, e da multa de litigância de má-fé mantida.
Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)
Pois bem.
Na sentença, o juiz asseriu que:
(…)
Face ao exposto, julgo o pedido liminarmente improcedente quanto ao pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 e 487, I, do CPC; e extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).
Cumpra-se. Expedientes necessários. (...) ID 9799353
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de omissão entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela improcedência do apelo.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos ANTONIO MACHADO, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas.
Portanto, passa-se a sanar a omissão e obscuridade com a análise da matéria, acerca do acórdão ID 13778781.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801607-08.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MACHADO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/04/2024