TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-84.2020.8.18.0027
APELANTE: ROSIANE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DE UM DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se o banco requerido não junta a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé).
3. Demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSIANE RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (id. 10932453), o magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 4,72, correspondente à restituição em dobro da quantia do desconto indevido de tarifas na sua conta corrente, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id. 10932454) a apelante afirma que, embora a sentença tenha determinado a restituição somente de um desconto, por entender que não havia sido comprovados os demais descontos mensais, em nenhum momento o magistrado da causa determinou a juntada de extrato bancário.
Defende, ainda, o cabimento de condenação do apelado em danos morais, ao argumento de que o abalo moral é inconteste, tendo ultrapassado só limites do mero aborrecimento.
Pede, ao final, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja determinada a restituição de todos os descontos, condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id. 10932458) o apelado afirma que não praticou conduta ilícita, eis que a tarifa questionada corresponde ao seguro relativo à contratação de empréstimo pessoal feita pela apelante. Alega que os descontos decorreram de exercício regular de direito, não existindo amparo jurídico sua responsabilização. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso sobre cobrança de tarifa bancária denominada “SEGURO PRESTAMISTA”, com parcela mensal no valor de R$2,36.
A fim de comprovar a sua alegação, a parte autora apresentou extrato bancário de id. 10932424 que demonstra o desconto ocorrido em sua conta bancária em 11/03/2020, no valor de R$2,36, referente à tarifa denominada “seguro prestamista”.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela recorrida, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o banco recorrido não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Logo, correto o reconhecimento da ilegalidade do desconto decorrente da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido à restituição em dobro da parcela descontada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (art. 27 do CDC). Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
Por outro lado, não procede o argumento da apelante de que seria devida a restituição de 24 (vinte e quatro) parcelas referentes à tarifa, supostamente descontados da sua conta. Isso porque a parte autora comprovou o desconto indevido somente de uma parcela da tarifa (referente ao mês de março de 2020), conforme extrato bancário de fevereiro e março de 2020 constante no documento de id. 10932424.
Logo, considerando que a parte autora não fez prova mínima do alegado, a teor do artigo 373, I, do CPC, não há que se falar em condenação do apelado à restituição das 24 parcelas pretendidas.
Por fim, demonstrada a ocorrência dos desconto indevido na conta da recorrente, eis que despido de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Com o mesmo entendimento, eis o julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura de 02 testemunhas e assinatura a rogo. 2 Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001372320178180094, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para acrescentar à condenação o dever do apelado de pagar à apelante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantidos os demais pontos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800784-84.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSIANE RODRIGUES DE SOUZA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação16/05/2024