TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0836698-30.2021.8.18.0140
RECORRENTE: JADYEL SILVA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
RECORRIDO: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MOURA MACIEL, TATIANE DE BARROS RAMALHO, MATHEUS CORREIA DE CAMPOS, NATALI AKEMI NISHIYAMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE OFENDIDA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A premissa disposta no art. 598 do Código de Processo Penal, possibilita ao ofendido, independentemente de habilitação, que venha apelar da sentença absolutória, quando findo o prazo para o Ministério Público ou quando este renuncie em recorrer.
2. Logo, a interposição de recurso por assistente de acusação não habilitado nos autos, se faz cabível pois além de ser legítima é tempestiva, ou seja, cumpre todos os requisitos de admissibilidade.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para tornar sem efeito a decisão que negou o recebimento da apelação, para que assim, seja dado regular processamento ao feito, por meio da abertura de vista para que, no prazo legal, o ofendido venha a exercer seu direito de recorrer apresentando suas razões de apelação. Comunique-se a presente decisão ao juiz a quo, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposta pela vítima JADYEL SILVA ALENCAR, que se insurge contra a decisão prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que não recebeu o recurso de apelação sob o fundamento de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, posto que o procurador da vítima não figura como assistente de acusação nos autos, bem como em virtude de se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, na qual o Parquet tomou ciência da sentença e expressamente se manifestou em não ter interesse em recorrer, transitando em julgado para a acusação a decisão absolutória (ID nº 14006274 - Pág. 01/02).
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de José de Arimatéia Azevedo, ora recorrido, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal (ID nº 14006147 – Pág. 01/08)
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público em sede de alegações finais, julgou improcedente a denúncia contra o réu José de Arimatéa Azevedo, absolvendo-o do crime do art. 158, caput, do CP, nos termos do que dispõe o art. 386, VII do CPP (ID nº 14006264 – Pág. 01/13).
Em seguida, Jadyel Silva Alencar requereu o pedido de habilitação para funcionar como assistente de acusação antes do trânsito em julgado da ação, sem que, todavia fosse analisado pelo Parquet e julgado pelo Poder Judiciário (ID nº 14006267 - Pág. 1). Bem como, interpôs recurso de apelação requerendo a intimação de seu advogado, ora solicitado no pedido de habilitação, para que fosse feita a apresentação das razões do recurso de apelação (ID nº 14006269 - Pág. 1).
O magistrado negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ilegitimidade da parte (ID nº 14006274 – Pág. 1).
Na sequência, Jadyel Silva Alencar interpôs Recurso em Sentido Estrito, buscando tornar sem efeito a decisão de ID nº 14006274 – Pág. 1, admitindo-se, via de consequência, o recurso de apelação interposto pelo ofendido Jadyel Silva Alencar, eis que demonstrada a sua legitimidade recursal, nos termos dos artigos 271 e 598 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID nº 14006275 – Pág. 01/11).
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não conhecimento do recurso, por esvaziado o interesse recursal, e, no mérito, pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Jadyel Silva Alencar, por inidôneo e subversivo da ordem institucional vigente (ID nº 14006280 - Pág. 01/24).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão recorrida, devendo ser determinada a habilitação da vítima como assistente de acusação no presente processo, e como consequência, para que venha ser homologado o pleito e seja dado regular processamento ao feito, com abertura de vista para que no prazo legal, o ofendido possa exercer seu direito de recorrer apresentando suas razões de apelação (ID nº 15080931 - Pág. 01/06).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
I – MÉRITO
O recorrente pugna, em síntese, pelo recebimento do recurso de apelação interposto sob a alegação de ser parte legítima, vez que foi vítima de crime de extorsão cometido pelo réu José De Arimateia Azevedo e, sendo assim, é sujeito passivo. Logo, não pode ser-lhe negado o direito de habilitar-se como assistente de acusação, ainda mais quando a sentença não transitou em julgado o que gera, consequentemente, na possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação e interpor recursos.
Pois bem!
Verifica-se que assiste razão ao recorrente, vez que, o art. 268 do Código de Processo Penal traz de forma expressa a autorização da intervenção na ação penal pública, como assistente de acusação do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta destes, de qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do mesmo diploma processual.
De modo que, o marco inicial para a referida habilitação se dará com o início do processo, após o recebimento da peça acusatória, enquanto que o ponto final ocorre quando a sentença se torna definitiva, seja pela falta de uso dos recursos adequados ou pelo término das possibilidades de impugnação disponíveis, consoante aduzem os artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, que assim dispõem:
Art. 268.Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Além disso, cumpre ressaltar ainda, a premissa disposta no art. 598 do Código de Processo Penal, que possibilita ao ofendido, independentemente de habilitação, que venha apelar da sentença absolutória, mesmo quando findo o prazo para o Ministério Público ou quando este renuncie em recorrer, vejamos:
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Dito isso, verifica-se que a sentença absolutória foi prolatada em 23.08.2023 (ID nº 14006264 – Pág. 01/13), a ciência do Parquet e a sua manifestação em não recorrer foi feita em 28.08.2023 (ID nº 14006270 - Pág. 1), e, na mesma data, em 28.08.2023, houve o pedido de habilitação da parte ofendida e o termo de interposição de apelação (ID n 14006267 - Pág. 1), ambas dentro do prazo disposto no art. 598 do CPP e na Súmula n. 448 do Supremo Tribunal na qual preceitua que "o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.".
Logo, a interposição de recurso por assistente de acusação não habilitado nos autos, se faz cabível pois além de ser legítima é tempestiva, ou seja, cumpre todos os requisitos de admissibilidade.
À vista disso, corroborando com o exposto, colaciono as seguintes jurisprudências:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA PAZ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INGRESSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A assistência à acusação é possível em processo referente à contravenção penal e aplicável o regramento jurídico dado à matéria pelo Código de Processo Penal, na forma do art. 92 da Lei n. 9.099/95.
2. Na contravenção de perturbação do sossego alheio, que atinge várias pessoas, qualquer uma delas pode intervir na ação penal pública como assistente da acusação. Assim, para os efeitos do art. 268 do Código de Processo Penal, considera-se ofendido o indivíduo diretamente afetado que faz parte da coletividade avultada pela ação ilícita.
3. Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos.
4. No caso dos autos, o Ministério Público foi intimado da sentença absolutória em 01.08.2016, ocasião em que manifestou seu desinteresse em recorrer. Apenas dois dias depois, em 03.08.2016, o assistente postulou sua habilitação e interpôs a apelação em 10.08.2016, respeitando o prazo do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/95, contado na forma da Súmula n. 448 do STF. Não há como se falar, assim, de nulidade do acórdão que proveu o reclamo. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A aventada ilegalidade da condenação do réu pela contravenção de perturbação do sossego alheio é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise das razões pelas quais a instância ordinária formou convicção. PENA DE MULTA. REPRIMENDA QUE SERIA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A imposição de pena de multa ao recorrente não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que não poderá ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, caso descumprida, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso desprovido.
(RHC n. 85.526/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.) grifei
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE ESTELIONATO – Sentença absolutória – Insurgência do Assistente da Acusação contra decisão que não recebeu seu recurso de apelação, sob a alegação de ausência de legitimidade – Cabimento – Assistente da acusação habilitado nos autos – Possibilidade de interposição de recurso que se reconhece, ressalvado o posicionamento adotado em primeiro grau – Tratando-se de sentença absolutória, abrangida pela previsão do art. 598 do Código de Processo Penal, goza o assistente da acusação de legitimidade para interpor recurso em face dela, quando o Ministério Público deixa de fazê-lo – Entendimento firmado pela jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive sumulado – RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0054300-68.2014.8.26.0050 São Paulo, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) grifei
Portanto, baseando-se no exposto, acolho o pedido do recorrente, para que seja dado prosseguimento ao feito, com abertura de vista para que, no prazo legal, venha o ofendido exercer seu direito de recorrer apresentando suas razões de apelação contra a decisão que absolveu o réu José De Arimateia Azevedo.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para tornar sem efeito a decisão que negou o recebimento da apelação, para que assim, seja dado regular processamento ao feito, por meio da abertura de vista para que, no prazo legal, o ofendido venha a exercer seu direito de recorrer apresentando suas razões de apelação.
Comunique-se a presente decisão ao juiz a quo.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 17 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para tornar sem efeito a decisão que negou o recebimento da apelação, para que assim, seja dado regular processamento ao feito, por meio da abertura de vista para que, no prazo legal, o ofendido venha a exercer seu direito de recorrer apresentando suas razões de apelação. Comunique-se a presente decisão ao juiz a quo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Antônio Aderson Brito Nogueira e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Sustentação oral: Dr. Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373) e Dr. Matheus Correia de Campos (OAB/MT Nº 29.983).
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0836698-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorJOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
RéuJADYEL SILVA ALENCAR
Publicação01/05/2024