Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0010358-27.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010358-27.2019.8.18.0084 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010358-27.2019.8.18.0084

RECORRENTE: ELIENE LEAL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CASSIO ABRAAO REIS E SILVA

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por ELIENE LEAL DE SOUSA em face do B2W COMPANHIA DIGITAL e BANCO CETELEM S.A.

Narra a parte autora que comprou, sob pedido nº 02-683148435, no dia 26/11/2018, pelo site mantido pelo requerido um aparelho celular, no no valor total de R$1.499,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), em seis parcelas de R$232,35 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) no cartão de crédito submarino, administrado pelo banco CETELEM S/A. Ocorre que utilizou do direito ao arrependimento e em decorrência disso não recebeu o estorno total do valor desembolsado.

Sobreveio sentença que julgou: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, os pedidos JULGO PROCEDENTES deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) condenar as empresas demandadas a restituir à parte demandante valores indevidamente cobrados e pagos, referentes às quatro parcelas mensais no valor de R$ 232,40 (duzentos ecada, que deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal detrinta e dois e quarenta centavos) Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação, devendo-se abater o valor já estornado pelas requeridas do numerário total da restituição; e, por fim b) condenar as empresas demandadas a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais a quantia de devidamente atualizada pela Tabela Prática indenização por danos morais, R$ 1.000,00 (mil reais), do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo do recurso a ser interposto por advogado, é de contados da ciência 10 (dez) dias sentença, devendo o ser recolhido nas seguintes à interposição, independente de preparo 48 (quarenta e oito) horas de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95) Anoto, ainda, que logo que esta sentença transite em julgado, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte vencida efetue o pagamento espontâneo da obrigação de pagar. Não ocorrendo o pagamento nesse prazo, aplicar-se-á a multa de 10%, independentemente de intimação do advogado ou da parte devedora. P. R e Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, majorando o valor dos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como se vota.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0010358-27.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ELIENE LEAL DE SOUSA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

20/04/2024