Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0001861-43.2006.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0001861-43.2006.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: ANTONIO HELDER DE MENESES
APELADO: ARY DOS SANTOS UCHOA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO


Tratam-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO HELDER DE MENESES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, movida em face da apelante pelo ARY DOS SANTOS UCHOA.


É o relato.


II. FUNDAMENTO


Compulsando detidamente os autos, verifica-se por meio do documento de Id. nº 9315306 – pág. 35 a existência de prévia Apelação Cível interposta em face da sentença de Id. nº 9315306 – pág. 30, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por ARY DOS SANTOS UCHOA em face do ora apelante – ANTONIO HELDER DE MENEZES – que trata do mesmo contrato de compra e venda discutido nos autos (Proc. físico nº 8663/2003).


Dito isso, observa-se que o processo originário que deu origem a presente Apelação Cível trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por ANTONIO HELDER DE MENEZES em face de ARY DOS SANTOS UCHOA por danos sofridos em razão do desfazimento do negócio (compra e venda de veículo) determinado nos autos da sentença Id. nº 9315306 – pág. 30 no Proc. nº 8663/2003.


Consultando o sistema e-TJPI, verificou-se que a APELAÇÃO CÍVEL nº 05.002558-9 tem como processo de origem o Proc. nº 8663/2003 e foi distribuída anteriormente ao recurso em análise.


Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:


Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Sobre o instituto da conexão, assim lecionam Marinoni e Mitidiero:

 

Conexão. A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão. [...] Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do art. 103, CPC. Já se decidiu que “a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático” (STJ, 1ª Turma, REsp 594.748/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 17.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato). (in: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 163-164). (Grifou-se).

 

Sobre a conexão, ensina também Cassio Scarpinella Bueno:

 

A conexão, destarte, é instituto que assegura a reunião das duas demandas perante um mesmo órgão jurisdicional, que decidirá uniformemente sobre ambas, evitando ou, quando menos, reduzindo drasticamente, a possibilidade de proferimento de decisões conflitantes no plano material. (In. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2., Tomo I, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013. p. 77).  (Grifou-se).

 

Ocorre, no caso em tela, que tanto as partes quanto a causa de pedir coincidem, uma vez que as duas ações buscam reparação por danos morais e materiais com base no mesmo contrato de compra e venda.


Por conseguinte, existindo identidade entre as partes e causas de pedir da Apelação Cível nº 05.002558-9 e da Apelação Cível nº 0001861-43.2006.8.18.0031 é evidente a possibilidade de decisões contraditórias, a reunião dos recursos pela conexão é medida que se impõe.


Logo, tendo em vista que o primeiro recurso de apelação citado fora distribuído, à época, à relatoria do eminente Desembargador NILDOMAR SILVEIRA SOARES, da 3ª Câmara Especializada Cível, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso.


Com estes fundamentos, determina-se a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao SUCESSOR do Exmo. Sr. Des. NILDOMAR SILVEIRA SOARES (aposentado), membro da 3ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001861-43.2006.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0001861-43.2006.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

ANTONIO HELDER DE MENESES

Réu

ARY DOS SANTOS UCHOA

Publicação

13/03/2024